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A posição dos Tribunais após um ano de vigência do CPC/2015: Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): afinal, é possível sua instauração sem causa pendente no Tribunal?

Por: Sofia Temer
Doutoranda e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Advogada no Gustavo Tepedino Advogados.


O CPC/2015 completou um ano de vigor no mês de março. Para o seu aniversário, a Coluna Processualistas lança a presente edição comemorativa, que se propõe a analisar, pontualmente, qual vem sendo o posicionamento dos tribunais sobre algumas das questões mais sensíveis da nova Lei.

Assim, semanalmente, nossas colunistas apresentarão textos breves e objetivos demonstrando o entendimento dos tribunais sobre as inovações do CPC/2015 e, também, sobre as alterações operadas em relação ao CPC/1973, com o objetivo de verificar, na prática, como vem sendo a aplicação do novo Código. Vem ver!

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): afinal, é possível sua instauração sem causa pendente no Tribunal?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instituto novo, sem correspondente no CPC/1973.[1] Após um ano de vigência do CPC/2015, inúmeros IRDRs foram instaurados nos tribunais brasileiros (alguns, já julgados), [2] de modo que começam a ser melhor desenhados e definidos os seus contornos.

Uma das questões que ganhou destaque sobre o novo instituto foi a discussão acerca da possibilidade de o IRDR ser instaurado a partir de processos em trâmite no primeiro grau, sem que houvesse processos pendentes de julgamento no respectivo tribunal julgador.

Tal debate surgiu porque quando da tramitação do projeto de lei na Câmara dos Deputados, havia previsão no sentido de que “o incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal” (art. 988, § 2º, do SCD ao PL 166/2010). Neste cenário, não havia dúvidas da necessidade de causa pendente para instauração do incidente, porque expressa a dicção do texto.[3]

Não obstante, com as idas e vindas do processo legislativo, tal redação foi suprimida, [4] e, posteriormente, foi incluída previsão no sentido de que: “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente” (art. 978, p. Único, do CPC/2015).

Tal previsão legal vem sendo usada por parte da doutrina como fundamento para que se exija a causa pendente no tribunal, [5] o que se soma aos argumentos de que (i) o requisito garantiria prévio amadurecimento do debate antes da fixação da tese, bem como (ii) a instauração direto de processo em primeiro grau violaria as normas relativas à competência dos tribunais.

Contudo, a divergência é intensa, havendo parcela da doutrina que entende pela desnecessidade de causa pendente no tribunal, [6] sob os fundamentos, entre outros, de que (i) não há tal exigência expressa na lei (nesse sentido, o art. 978, p. Único, padeceria de inconstitucionalidade formal, ou, na melhor das hipóteses, seria regra de prevenção), (ii) a instauração em primeiro grau não dispensaria o requisito da efetiva repetição e, por isso, não tornaria o incidente preventivo, e, ainda, (iii) o juiz de primeiro grau pode ser o melhor agente para provocar a instauração, justamente por observar de perto a repetição sobre a questão jurídica, extraindo-se o máximo de efetividade do IRDR. Há, também, enunciado interpretativo neste sentido.[7]

Nesta coluna, não poderemos nos aprofundar nos argumentos favoráveis e contrários a ambas as posições;[8] trataremos de apresentar qual vem sendo o entendimento dos tribunais estaduais sobre a questão.

Observa-se, nessa linha, que os tribunais vêm, em sua maioria, exigindo que haja causa pendente no tribunal – recurso, remessa ou ação de competência originária – para processar os incidentes.

Neste sentido, destaca-se ilustrativo acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe expressamente que a existência de processo pendente é mais um dos requisitos de admissibilidade, [9] somando-se àqueles do art. 976 (questão de direito, efetiva repetição de processos, com risco à isonomia e segurança jurídica, e, ainda, inexistência de afetação ou definição sobre o tema nos tribunais superiores).

Acompanham tal entendimento decisões do Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo, [10] do Mato Grosso, [11] de São Paulo, [12] do Amapá, [13] do Paraná, [14] do Distrito Federal e Territórios, [15] dentre outros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nesta linha, inadmitiu pedido de instauração de IRDR suscitado a partir de embargos de declaração pendentes, entendendo que o incidente não é sucedâneo recursal e não se presta à reanálise do mérito, o que demonstraria sua incompetência para apreciar a matéria.[16]

Há, contudo, decisões de outros tribunais em sentido contrário – dispensando a exigência de causa pendente – as quais demonstram inclusive uma divergência interna corporis. Observa-se que em alguns tribunais há entendimentos distintos conforme o órgão fracionário julgador, e, ainda, votos divergentes dentro do mesmo órgão.

É o caso, por exemplo, do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Quando do juízo de admissibilidade de seu primeiro IRDR, destacou-se, mediante voto do relator, a dispensabilidade de causa pendente, em longa justificativa.[17] É verdade que tal questão não foi propriamente objeto do julgamento pelo Órgão Especial, inclusive porque havia recursos sobre a matéria em trâmite perante o TJRJ à época.

Mas a questão continua objeto de divergência perante o tribunal carioca. Há, de um lado, acórdão adotando o procedimento da causa-piloto, que compreende o julgamento do caso e implica a necessidade de que o processo originário esteja em trâmite perante o tribunal, [18] e, de outro, afastando, por maioria, a alegação de inadmissibilidade do incidente instaurado por provocação de juiz de primeiro grau, em processo que ainda não está em trâmite recursal, sob o fundamento da inexigibilidade de causa pendente.[19]

A divergência também está presente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde há decisões em IRDR que destacam a desnecessidade de processo pendente para instauração do incidente.[20]

Decorrido um ano de vigência do CPC/2015, pode-se afirmar que a tendência dos tribunais vem sendo exigir causa pendente de julgamento para a instauração do IRDR. As decisões divergentes e o dissenso doutrinário demonstram, contudo, que o tema ainda merece amadurecimento.

Eventuais recursos aos tribunais superiores acerca dos requisitos de cabimento (art. 976) ou mesmo da alegada inconstucionalidade do art. 978, parágrafo único, podem, futuramente, permitir a uniformização do entendimento também sobre esse tema, garantindo ainda mais segurança jurídica e isonomia.

[1] Sobre o IRDR, remetemos para: TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

[2] V., por exemplo: TJSC, IRDR nº. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, julg. 9.11.2016; TJSP, IRDR nº. 2059683-75.2016.8.26.0000, Turma Especial – Privado 2, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, julg. 28.3.2017.

[3] Tal previsão foi o que embasou a criação Enunciado nº 344 do FPPC: (art. 976). “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

[4] Para justificar essa exclusão, o Senado Federal explicitou, no Parecer 956/2014, que “Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 998 do SCD desfiguram o incidente de demandas repetitivas. Com efeito, é nociva a eliminação da possibilidade da sua instauração em primeira instância, o que prolonga situações de incerteza e estimula uma desnecessária multiplicação de demandas, além de torná-lo similar à hipótese de uniformização de jurisprudência”.

[5] CABRAL, Antonio do Passo. Comentários aos arts. 976 a 987. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1422; CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 479; CAVALCANTI, Marcos. Incidente de resolução de demandas repetitivas e ações coletivas. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 431, DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 595.

[6] Neste sentido (agradecendo desde já ao Luiz Henrique Volpe Camargo pela compilação): WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.396; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, recurso Extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no Direito Brasileiro. 3 ed. São Paulo: RT, 2016, p. 538-539; TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69; MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 1324; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. in STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (org.); FREIRE, Alexandre (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1273-1274; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. in TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, p. 1.337; MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – A luta contra a excessiva dispersão jurisprudencial excessiva. São Paulo: RT, 2016, p. 261-263 e 269-271; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. A centralização de processos como etapa necessária do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016, p. 105-121.

[7] Esse entendimento foi adotado pelo Fórum da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conforme enunciado nº 22: “A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. Disponível em: http://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62-enunciados-sobreaaplicacao-do-novo-cpc/.

[8] Remetemos para: TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, capítulo 4.1.; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; TEMER, Sofia. O incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, vol. 243, maio/2015, p. 297-302.

[9] “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) consiste numa moderna técnica processual cuja finalidade é a proteção do direito objetivo, mediante uma tutela individual de repercussão coletiva, que se expressa pela uniformização da interpretação sobre uma questão controvertida de direito que emerge de uma causa recursal ou originária ainda pendente de julgamento no tribunal. (...) 3. Para que possa cumprir esse importante desiderato, exige a lei processual que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos de admissibilidade: a) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) houver causa recursal ou originária pendente no tribunal; d) não houver recurso afetado, em tribunal superior, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 4. Dada a sua natureza jurídica de incidente processual e, por isso, não goza de existência autônoma, para que possa ser validamente instaurado o IRDR, é imprescindível a existência de recurso, reexame necessário ou ação originária ainda em curso no Tribunal. Essa exigência se explica na medida em que a norma processual impele o órgão colegiado competente a não só fixar a tese jurídica sobre a questão controvertida, mas também a julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente, de conformidade com o parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Se não há recurso, reexame necessário ou ação originária pendente de julgamento neste egrégio Tribunal, para no seu âmbito/bojo viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), impende proceder o juízo negativo de admissibilidade.” (TJGO, IRDR nº. 97851-57.2016.8.09.0000, Corte Especial, julg. 14.12.2016).

[10] TJES, IRDR nº. 0037928-30.2016.8.08.0000, Pleno, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto, julg. 6.3.2017.

[11] “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NECESSIDADE DE PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL PARA SUA INSTAURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AUTÔNOMA – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. O IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – pressupõe a existência de um processo principal pendente de julgamento no Tribunal, onde é instaurado. Descabe a provocação autônoma do IRDR, diante da necessidade de existência de uma causa-piloto para seu julgamento. (Pet 141674/2016, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Pedro Sakamoto, julg. 2.3.2017)

[12] TJSP, IRDR nº. 2138039-84.2016.8.26.0000, Turma Especial – Público, Rel. Des. Leonel Costa, julg. 26.8.2016.

[13] TJAP, IRDR nº. 0000560-25.2016.8.03.0000, Pleno, Rel. Des. Luciano Assis, julg. 31.8.2016.

[14] “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL – ENUNCIADO 344, DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL – RECURSO DA PARTE REQUERENTE QUE JÁ FOI ANALISADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE – INADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE”. (TJPR, IRDR nº. 1567649-4, Seção Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, julg. 17.2.2017).

[15] TJDFT, IRDR nº. 20160020134714, Câmara de Uniformização, Rel. Des. José Divino, julg. 6.6.2016.

[16] “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. Afigura-se inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas proposto após o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, uma vez que o instituto não se presta a servir de sucedâneo recursal. Inteligência do parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, segundo o qual o “órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” Inviabilidade da admissão dos embargos de declaração como “causas-piloto” de incidentes de resolução de demandas repetitivas, sob pena de alçar esta Turma Cível à sui generis condição de instância revisora das decisões proferidas pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem embargo de subverter a própria natureza dos aclaratórios, de fundamentação vinculada à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do decisum” (TJRS, IRDR nº. 70070178678, Primeira Turma Cível, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, julg. 5.8.2016).

[17] “É que uma leitura apressada do parágrafo único do art. 978, do Código de Processo Civil, poderia levar à conclusão, a meu ver, equivocada, de que o incidente só seria cabível se suscitado em recurso, remessa necessária ou em processo de competência originária do Tribunal. Ocorre que, segundo penso, não faz sentido restringir o seu cabimento a feitos em trâmite no Tribunal, pois seria um estímulo à desnecessária proliferação de ações marcadas pela mesma controvérsia. No entanto, a meu pensar, naquele parágrafo único estão expressos os caos em que o próprio colegiado competente para decidir o incidente julgará a questão constitutiva do mérito dos processos originários, o que não acarretará supressão de instância, nem significa dizer que o incidente não seja cabível se suscitado em caso como este. Aliás, o art. 977, I, prevê expressamente a legitimidade do juiz para provocar instauração do incidente ao Presidente do Tribunal e, neste caso, a todas as luzes, feito o pedido por Juíza de Direito em ação de obrigação de fazer em fase de citação, sem que tenha sido nela interposto qualquer recurso, é de se afirmar, desde já, que não poderá ocorrer a avocação) do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil, porque o incidente se originou de processo que tramita em primeira instância, a qual não pode ser suprimida e, por isso, excluída fica a competência para julgar o feito originário. Então, segundo penso, já que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de juiz pedir a instauração do incidente, é desnecessária a existência prévia de recurso ou ação originária no tribunal, que, neste caso, julgará apenas o incidente, fixando a tese jurídica. Em outros termos, dar-se-á aqui uma cisão cognitiva, pois compete a este Órgão julgar apenas o incidente e ao primeiro grau julgar a causa contida no feito originário.” (TJRJ, IRDR no 0023205-97.2016.8.19.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz, julg. 16.5.2016).

[18] TJRJ, IRDR nº. 0023484-83.2016.8.19.0000, Seção Cível Comum, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, julg. 21.7.2016.

[19] Nesse sentido, consta do acórdão, em julgamento por maioria: “Preliminarmente, tenho que deve ser afastada a tese de não ser possível a admissão do incidente, arguída por juiz de primeiro grau, por não estar o feito que originou o incidente em trâmite recursal. Esta questão foi intensamente debatida nos meios jurídicos, notadamente pelo Prof. Aluisio Gonçalves de Castro Neves, que aponta a função específica do IRDR, de DEFINIR TESE JURÍDICA, com origem no direito alemão ( Mustervenfahren), prevenindo insegurança jurídica. Das discussões travadas, onde inclusive se apreciou a tese trazida pela Ilustre Procuradora de Justiça, a conclusão da ENFAM foi a da não necessidade de haver processo em curso no Tribunal para que o juiz de primeiro grau possa suscitar o incidente, posto que tal inclusive desvirtuaria o objetivo de uniformizar as teses a serem aplicadas, evitando a dilatação de julgamentos contraditórios. Buscando a mens legis verifica-se neste sentido o Parecer 956/2014 do Senado Federal” (TJRJ, IRDR nº. 32321-30.2016.8.19.0000, Seção Cível Especializada, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, julg. 22.9.2016). O julgamento se deu por maioria, houve divergência em relação a este requisito.

[20] Também objeto de voto divergente: TJPA, IRDR nº. 0006691-10.2016.8.14.0000, Pleno, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, julg. 30.11.2016; TJPA, IRDR nº. 0010765-10.2016.8.14.0000, Pleno, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, julg. 11.11.2016.
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