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Comunicação dos atos processuais: Prevalece a publicação em Diário Oficial ou a intimação via portal eletrônico?

Por: Sofia Temer
Advogada (Gustavo Tepedino Advogados), doutoranda e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC).


As intimações referentes aos atos processuais ocorrem, em sua maioria, por publicação em Diário Oficial. Não obstante, com o advento da Lei 11.419/2006 e o desenvolvimento do processo eletrônico, muitas das comunicações passaram a ser realizadas por meio dos portais eletrônicos dos tribunais, dispensando-se a publicação em órgão oficial, o que foi autorizado pelo art. 5º da mencionada Lei.[1]

Como é sabido, as intimações nesses portais eletrônicos ocorrem mediante o acesso dos advogados, com sua devida certificação (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006[2]) ou, quando não houver login no sistema e consulta ao teor da decisão, dez dias corridos após sua liberação no portal (art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006[3]). Trata-se da intimação tácita.

No CPC/2015 foi consagrada a primazia de tais portais eletrônicos para a comunicação dos atos processuais (art. 270), [4] dispondo que as intimações serão realizadas por publicação no órgão oficial “quando não realizadas por meio eletrônico” (art. 272). A nova lei traz redação distinta da prevista no CPC/1973, que previa que as intimações “podem ser feitas na forma eletrônica” (art. 237, par. Único).

O que ocorre, contudo, quando o ato é enviado para intimação mediante tal portal e, paralelamente, publicado no Diário Oficial? Qual o termo inicial do prazo, considerando que não há, para essa modalidade, os dez dias corridos que antecedem o prazo propriamente dito (o também chamado “pré-prazo”)?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em recentes decisões, pela prevalência da intimação pelo órgão oficial, o qual se sobrepõe aos sistemas dos tribunais, desconsiderando, portanto, os dez dias corridos para início do prazo, [5] o que vem sendo aplicado também para os recursos interpostos já sob a égide do CPC/2015.[6]

Nos parece, contudo, que a prevalência da publicação via Diário Oficial apenas ocorre se essa se der antes do início do prazo (e não do “pré-prazo”) relativo à intimação por meio eletrônico, ou seja, após a consulta ao inteiro teor ou o decurso dos dez dias corridos (caso não haja acesso ao portal). Afinal, como a intimação é ato que dá ciência sobre os termos e atos do processo (art. 269), deve a parte se guiar pelo ato que ocorrer primeiro, momento em que de fato torna-se ciente da decisão.[7]

A prudência recomenda, então, que se conte o prazo a partir do primeiro ato. Até porque não há que se cogitar de uma suposta intempestividade por antecipação, a prejudicar a parte que conte o prazo a partir da intimação do Diário Oficial e não da intimação eletrônica. Afinal, o art. 218 do CPC já afastou a criticada jurisprudência defensiva consolidada no enunciado nº 418 da Súmula do STJ, [8] possibilitando a prática dos atos antes do termo inicial do prazo respectivo.

Elementar, para evitar os inúmeros problemas que ocorrem quando da publicação simultânea (ou subsequente) em mais de um veículo, que os tribunais passem a adotar sistema único, o que se espera venha a ocorrer quando da implementação dos sistemas previstos na Resolução nº 234 do CNJ.[9] Tal resolução, aliás, determina a prevalência das publicações no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, inclusive em relação às intimações veiculadas na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (art. 5, § 1º c/c art. 10), a corroborar a primazia do órgão oficial.

[1] Art. 5oo. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2oo desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[2] Art. 5º, § 1o. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

[3] Art. 5º. § 3o. A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

[4] Nesse sentido: SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao art. 270 do CPC/2015. In: CRAMER, Ronaldo; CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 425 e 427.

[5] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. LEI Nº 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais” (STJ, AgRg no Agravo em REsp nº. 629.191, julg. 14.6.2016, grifou-se); “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.416/2006. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Não há falar em incidência do art. 5º da Lei 11.419/2006 - intimação implícita após transcurso do prazo de 10 dias sem consulta ao portal pela parte interessada - se houve a publicação da decisão no Diária de Justiça Eletrônico, pois esta última prevalece sobre qualquer outro meio de publicação oficial. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no Agravo em REsp nº. 878.034, julg. 6.9.2016, grifou-se); “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DECISÃO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. A publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça eletrônico estadual deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, já que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais” (AgInt no Agravo em REsp nº 868.210, julg. 9.8.2016).

[6] Nesse sentido são as decisões monocráticas proferidas em: Agravo em REsp nº 1.000.471, julg. 5.10.2016; Agravo em REsp nº 1.0001.479, julg. 20.10.2016.

[7] Nesse sentido é a também recente decisão do TJRJ: “Requisito extrínseco de admissibilidade não atendido. Intimação eletrônica e pessoal. Simultaneidade. Havendo intimação eletrônica através do Diário da Justiça Eletrônica e pessoal, efetuadas de forma concomitante a intimação eletrônica (Diário Oficial) da parte e a intimação pessoal, deve prevalecer a que se perfectibilizar primeiro, conforme disposto no § 2º, do art. 4º da Lei n.º 11.419/2006. Nesse sentido o STJ (...). No caso dos autos, tendo o patrono da embargante sido intimado via Diário Oficial Eletrônico e posteriormente através do portal corporativo (art. 5º da Lei nº 11.419/2006), ficou então intimado da decisão, fixando-se o marco inicial do prazo para interpor recurso o primeiro dia útil após a publicação.” (TJRJ, ED em AgInt. Em Apelação nº 0278127-72.2014.8.19.0001, julg. 8.6.2016, grifou-se).

[8] “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula cancelada em 1º.7.2016).

[9] “Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei13.1055, de 16 de março de 2015 e dá outras providências”.
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