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Honorários recursais no NCPC: Quando são cabíveis?

Por: Marcela Kohlbach de Faria
Advogada, graduada em Direito, mestre e doutoranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ


O Código de Processo Civil de 2015 inova bastante em matéria de honorários advocatícios. Na verdade, as alterações verificadas representam verdadeira conquista da advocacia, já que se passou a reconhecer na lei processual a natureza alimentar dos honorários, bem como o direito autônomo dos advogados de realizar a sua cobrança. Além disso, trouxe a vedação da compensação de honorários e a possibilidade de cobrança de honorários mediante o ajuizamento de ação autônoma quando estes não forem fixados pelo julgador, ainda que a decisão venha a transitar em julgado[i].

Dentre essas inovações, destaca-se a fixação de honorários advocatícios em mais um momento processual, qual seja, em âmbito recursal. Na forma do artigo 85, § 11, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Além de se tratar de remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, esses honorários figuram igualmente como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios.

Analisaremos, portanto, as hipóteses em que os honorários recursais são cabíveis após a vigência do NCPC. Inicialmente, observa-se que a fixação de honorários em âmbito recursal é um dever do tribunal ao julgar o recurso – e não uma faculdade -, já que o § 11 do artigo 85 utiliza o verbo majorará no imperativo[ii].

Não obstante, não são todos os recursos que admitem a fixação de honorários recursais. De fato, uma leitura isolada do artigo 85, § 1º poderia levar o intérprete a entender que, no julgamento de todo e qualquer recurso, o tribunal deverá condenar o sucumbente ao pagamento de honorários recursais, já que o referido dispositivo afirma que: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Ocorre que o artigo 85, § 11 acima referido é muito claro ao dispor que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Ou seja, somente será cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso esses já tenham sido fixados na instância originária. Veja que há algumas decisões interlocutórias que são agraváveis, mas não são proferidas em momento processual adequado para a fixação de honorários, tais como: decisões que versam sobre tutela provisória; decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem; decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação; decisão que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa; decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio; decisão que versa sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

Nesses casos a decisão recorrida não fixa honorários e, portanto, o tribunal, ao julgar o agravo de instrumento contra elas interposto igualmente não poderá fazê-lo. Evidentemente, a existência de recursos contra decisões interlocutórias, nos quais não seja possível o arbitramento de honorários pelo Tribunal, deverá ser levada em consideração pelo julgador quando chegar o momento processual adequado para a fixação dos honorários, como a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, ou a prolação de decisão interlocutória de mérito.

Ou seja, supondo-se que no processo foi proferida decisão interlocutória que defere a tutela cautelar e contra essa decisão é interposto agravo de instrumento pela parte prejudicada pela decisão, é certo que, ao menos em tese, o trabalho desenvolvido pelos advogados (de todas as partes envolvidas) no processo irá aumentar, já que deverão desenvolver minutas referentes aos recursos, além de acompanhar todo o trâmite recursal. Assim, o juiz deverá avaliar todo o trabalho realizado pelo advogado no momento de fixar os honorários, o que inclui, sem dúvida, aquele desenvolvido nos agravos de instrumento interpostos.

O Superior Tribunal de Justiça vem julgando no mesmo sentido do entendimento ora manifestado, conforme se depreende dos acórdãos proferidos no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1507973/RS[iii] e dos Embargos de Declaração do Agravo Regimental no AREsp nº 303.406/SP[iv].

Por outro lado, a despeito de o CPC/2015 afirmar que o tribunal majorará os honorários previamente fixados, evidente que, nas hipóteses em que são cabíveis, os honorários recursais devem ser fixados tanto em decisões colegiadas, como em decisões unipessoais do relator [v].

Outra indagação faz-se pertinente no que tange aos honorários recursais: admite-se a sua fixação em todos os recursos, inclusive embargos de declaração, agravo interno e recursos interpostos perante os tribunais superiores? No entender da autora, desde que fixados honorários na instância originária, os honorários advocatícios podem ser fixados em todos os sucessivos recursos interpostos, até o limite máximo previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 CPC/2015[vi]. Tal entendimento corrobora a ideia de que os honorários recursais não só servem para remunerar o trabalho do advogado em âmbito recursal, mas igualmente para coibir a interposição de recursos meramente protelatórios[vii].

Não obstante, com relação aos embargos de declaração, é relevante a ressalva apontada por Estefânia Viveiros, que observa que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios constantes na decisão embargada, com o intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Somente no caso de o pleito recursal dos embargos ter efeitos infringentes é que seria possível a efetiva alteração, e até a reforma, do julgado, extrapolando a simples correção de vícios. Conforme pondera a autora, somente havendo pedido com efeitos infringentes veiculado em embargos de declaração é que seria possível a fixação de honorários recursais[viii][ix].

Nesse ponto, importante pontuar que os Tribunais Superiores vêm manifestando posições divergentes. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 1461914/SC[x] o Superior Tribunal de justiça entendeu que “os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau”. Assim, aplicou-se o enunciado nº 16 da ENFAM que dispõe que: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE nº 929.925 entendeu que: “é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes”[xi].

Resta, ainda, saber se é admissível a fixação de honorários recursais na aplicação da técnica de ampliação do colegiado em caso de divergência, conforme disposta no artigo 942 e parágrafos do CPC/2015. De fato, a referida previsão legal vem em substituição aos embargos divergentes, recurso previsto no CPC/73. No entanto, concordamos com Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha no sentido de que o referido expediente não ostenta natureza recursal[xii]. Assim, não se tratando de recurso, não há que se falar em condenação da parte sucumbente em honorários recursais.

Por fim, analisando-se a inovação do CPC/2015 à luz das normas de direito intertemporal, importante observar que a regra incide somente sobre os recursos interpostos após a vigência do novo Código de Processo Civil. De fato, a aplicação do artigo 85, § 11 aos recursos interpostos antes da vigência do CPC/2015 violaria a segurança jurídica, uma vez que a parte - e os advogados - que interpuseram recursos na vigência do CPC/73 não calcularam os riscos de terem honorários majorados contra si em grau recursal. Esse entendimento foi consagrado no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

Assim, verifica-se que o CPC/2015 andou bem ao estabelecer a aplicação de verbas honorárias também em âmbito recursal. No entanto, é preciso observar que: a) os honorários recursais não são cabíveis em todo e qualquer recurso; b) há limites máximos para a majoração dos honorários, os quais não podem superar o maior percentual que poderia ser fixado na instância originária.

[i] As duas últimas disposições destacadas implicam a revogação de dois enunciados da súmula do STJ, de nº 3066 e 453, as quais dispunham o seguinte: enunciado nº 306. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”; enunciado nº 453“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

[ii] Comentários aoCódigo de Processo Civill. Coord. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 183-184.

[iii] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO.

1. Não se conhece do agravo do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).

[iv] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC.

EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. Não há que falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito e recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário.

3. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

[v] Conforme enunciado n º 2422 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “ (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada”.

[vi] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[vii] Vale ressaltar a posição de Leonardo Carneiro da Cunha no que tange aos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Para o autor, não seriam cabíveis honorários recursais, pois quando o relator inadmite ou nega provimento ao recurso de forma isolada, já aplica o artigo 85, § 11, majorando os honorários fixados na instância originária. Rejeitado o agravo interno, o colegiado apenas corrobora o entendimento antecipado pelo relator. Apesar de compreender a lógica do autor, a autora discorda do posicionamento por três razões: a) a possibilidade de julgamento monocrático em determinadas hipóteses previstas no CPC é uma forma de simplificar o procedimento, sendo que, ao apresentar o recurso de agravo interno, a parte recorrente amplia o procedimento, gerando trabalho adicional ao advogado da parte recorrida, o qual deve ser remunerado; b) a fixação de honorários recursais no julgamento do agravo interno é uma forma de limitar a interposição de recursos protelatórios, sendo certo que o risco de majoração dos honorários fará com que a parte e seu advogado verifiquem a real possibilidade de reversão da decisão; c) na hipótese de procedência do agravo regimental, os ônus da sucumbência fixados na decisão monocrática do relator deverão ser invertidos e, portanto, os honorários recursais serão aplicados à parte vencedora na ocasião do julgamento do agravo interno. Cunha, Leonardo Carneiro da. Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 145.

[viii] VIVEIROS, Estefânia. Honorários advocatícios e sucumbência recursal. Honorários Advocatícios - Coleção Grandes Temas do Novo CPC - Vol. 2, 1ª ed., Salvador: Juspodivum, 2015, P. 673.

[ix] A mesma lógica se aplica com relação aos embargos de declaração interpostos em primeira instância.

[x] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.

OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.

2. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado 16 da ENFAM).

3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).

[xi] Sobre o tema, com referência ao acórdão, e discordando da posição do STF por entender que a hipótese mais justificaria a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do que a sucumbência recursal, vale a leitura do texto de Luiz Dellore: Novo CPC: há honorários sucumbenciais nos embargos de declaração? Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-ha-honorarios-sucumbenciais-nos-embargos-de-declaracao

[xii] Observam os autores que, a despeito de a voluntariedade não ser característica dos recursos (fato que justificaria a natureza recursal da técnica prevista no art. 942 para alguns autores, como Eduardo José da Fonseca Costa, para quem consistiria a técnica em um recurso de ofício), para que haja recurso, é preciso haver antes uma decisão, o que não ocorre no caso em comento, já que, diante do resultado não unânime, o julgamento não se encerra, mas é suspenso até o seu prosseguimento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: Juspodivum, 2016, p. 76-77.
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