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Impugnação de sentença arbitral: Perspectiva após o CPC/15

Por: Marcela Kohlbach
Advogada. Mestre e doutoranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ. Membro do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).


Em regra, uma vez transitada em julgado, a decisão não pode mais ser revista ou alterada. Não obstante, o Código de Processo Civil prevê um meio típico e adequado para a desconstituição da decisão transitada em julgado em algumas hipóteses legalmente previstas e desde que proposto dentro do prazo legalmente previsto, qual seja, a ação rescisória.

Conforme observa Leonardo Greco, todos os sistemas processuais modernos possuem algum instituto com a função de destruir a coisa julgada, e em alguns países esse instituto tem natureza jurídica de ação, em outros, de recurso. No Brasil, sua natureza jurídica é de ação[1] e encontra respaldo legal nos artigos 966 a 975 do CPC de 2015.[2]-[3]

O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é em regra de dois anos. Não obstante, o CPC-2015 trouxe algumas situações excepcionais que acabaram por ampliar o prazo para a ação rescisória. A primeira das hipóteses encontra-se prevista no artigo 975, § 2o, quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Nesse caso, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória terá como termo inicial a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A segunda hipótese está prevista no artigo 975, § 3º, que determina que, quando for verificada simulação ou colusão das partes, o prazo para a ação rescisória começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Por fim, a terceira hipótese, e a que de fato é relevante para esse artigo, encontra-se prevista no artigo 525, §§ 12 e seguintes do CPC de 2015, o qual é replicado no artigo 535, § 5o e seguintes, que tratam da impugnação ao cumprimento de sentença. Os §§ 12 e 14 e 15 do artigo 525 afirmam que:

§ 12. Para efeito do disposto no inciso IIIdo § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, além de deixar claro que a inexigibilidade do título executivo pode ocorrer por força de controle difuso ou concentrado de inconstitucionalidade realizado pelo STF, se o cumprimento de sentença for definitivo, ou seja, se a decisão exequenda já transitou em julgado, haverá necessidade de ajuizamento de ação rescisória, não sendo automática a desconstituição do título. Caso o cumprimento de sentença seja provisório, caberá impugnação ao cumprimento de sentença para a alegação de inexigibilidade, por não haver, ainda, a formação de coisa julgada.

Os referidos dispositivos vêm em substituição ao antigo artigo 475-L, § 1º do CPC-73, introduzido pela Lei 11.232/2005, que se limitava a afirmar que era inexigível o título quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Muitos autores criticaram o referido dispositivo do CPC-73 após a reforma de 2005, pois a hipótese configuraria uma forma de desconsideração da coisa julgada, tendo alguns, inclusive, afirmado a sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 5ª, XXXVI da CRFB. Dessa forma, verifica-se que o CPC-2015 opta pela não desconsideração da coisa julgada, fazendo com que se imponha a utilização do meio adequado para a rescisão da decisão transitada em julgado, com o início da contagem do prazo para a ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF. Não obstante, por outro lado, alarga demasiadamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, o que pode ser considerado como afronta à segurança das relações jurídicas.

A despeito das possíveis críticas que possam ser feitas ao dispositivo do CPC-2015 em análise, um outro problema merece ser enfrentado: como devem ser interpretados os §§ 12 a 15 do artigo 525 do CPC quando se tratar de cumprimento de sentença arbitral.

O tema já foi enfrentado por Felipe Scripes Wladeck na vigência do CPC-73, no que tange à aplicação do artigos 475-L, § 1º e 741 à impugnação das sentenças arbitrais. O autor aponta em sua obra as teses adotadas pela doutrina, ressaltando a existência das seguintes: i) tese ampliativa, que aceita a aplicação dos referidos dispositivos à impugnação da sentença arbitral de forma irrestrita; ii) a tese intermediária, que admite a aplicação dos referidos dispositivos à impugnação da sentença arbitral, no entanto, afastando a possibilidade de o Judiciário proceder a um novo julgamento da causa; e iii) a tese impeditiva, que refuta por completo a possibilidade aventada.

Por fim, conclui o autor pela possibilidade de aplicação dos artigos 475-L, § 1º e 741 às sentenças arbitrais, somente em casos de em que não implique o rejulgamento do mérito e quando a decisão arbitral decorrer “feito no qual se tenha realizado ato ou desenvolvido em fase fundamental para o seu resultado final com base (a) em norma processual declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato ou incidental (neste último caso, tendo o Senado Federal exercido a sua competência política de retirar a norma do ordenamento jurídico, conforme o art. 52, inciso X, da Constituição) ou, ainda, (b) em interpretação ou aplicação de norma processual tida por incompatível com disposição constitucional (a consideração de incompatibilidade deve fundar-se em pronunciamento final do Supremo em processo de controle objetivo)”. [4]

No entanto, a partir da reforma perpetrada pelo CPC-2015, a lógica deve ser analisada por outro ponto de vista. Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.307/96, na forma do seu artigo 33, prevê a ação anulatória da sentença arbitral como instrumento cabível para a desconstituição da sentença arbitral, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 32 do mesmo diploma legal. Por outro lado, tendo em vista que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015), o artigo 33, § 3º determina que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida também na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Voltando os olhos ao artigo 525, §§ 12 a 15 do CPC- 2015, em primeiro momento, da leitura fria do diploma processual combinado com a lei de arbitragem, poder-se-ia afirmar a sua plena aplicação com relação ao cumprimento de sentenças arbitrais. No entanto, esse entendimento não nos parece adequado.

Preliminarmente, importante traçar as premissas que embasam o entendimento manifestado, que será detalhado na sequência. Atualmente, ao menos de forma majoritária, encontra-se solidificada a ideia de que a arbitragem consiste no exercício da jurisdição pelos árbitros, ou tribunal arbitral[5]. Assim, a forma de exercício da jurisdição arbitral, bem como a jurisdição estatal, é o procedimento. Ou seja, um conjunto de atos encadeados que irão levar ao resultado final do conflito, a partir do convencimento do (s) julgador (es).

No entanto, o procedimento arbitral possui uma particularidade com relação ao procedimento estatal: se por um lado o procedimento estatal possui todas as regras previstas no Código de Processo Civil, o procedimento arbitral pode ser amplamente convencionado pelas partes e, no silêncio das partes, deverá ser regido pelos próprios árbitros, na forma do artigo 21 e parágrafos da Lei 9.307/96. É notória a primazia da autonomia da vontade das partes na arbitragem.

A ampla flexibilidade procedimental é marcante no procedimento arbitral, e talvez seja uma de seus maiores atrativos. No entanto, é evidente que as partes, ao optarem pela via arbitral, renunciam a uma série de garantias inerentes ao processo estatal, principalmente no que diz respeito à recorribilidade das decisões proferidas no procedimento. Diante da facultatividade da escolha da arbitragem como meio de resolução de conflito, a dita renúncia é plenamente válida e legítima, o que fora amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão que reconheceu a constitucionalidade da lei 9.307/1996[6].

Dessa forma, nenhuma das disposições procedimentais previstas no Código de Processo Civil aplica-se, via de regra, e de forma automática[7], ao procedimento arbitral. Por outro lado, na linha do entendimento manifestado por Eduardo De Albuquerque Parente[8], entendemos que a arbitragem constitui sistema autônomo, com princípios próprios e regulamentação específica, o que se faz pela Lei 9.307/1996. Esse entendimento já foi, inclusive, manifestado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.519.041/RJ, cujo voto do Min. Relator, Marco Aurélio Belizze, destacou que:

Não se olvida, tampouco se afastam as vantagens de se traçar um paralelo entre o processo judicial e a arbitragem, notadamente por se tratarem efetivamente de ramos do Direito Processual. E, desse modo, natural que do processo judicial se extraiam as principais noções, e, muitas vezes, elementos seguros para solver relevantes indagações surgidas no âmbito da arbitragem, de modo a conceder às partes tratamento isonômico e a propiciar-lhes o pleno contraditório e a ampla defesa. Por consectário, vislumbra-se, em certa medida, a salutar harmonia dos institutos processuais incidentes no processo judicial com aqueles aplicáveis à arbitragem.

Essa circunstância, todavia, não autoriza o intérprete a compreender que a arbitragem – regida por princípios próprios (notadamente o da autonomia da vontade e da celeridade da prestação jurisdicional) – deva observar necessária e detidamente os regramentos disciplinadores do processo judicial, sob pena de desnaturar esse importante modo de heterocomposição. Há que se preservar, portanto, as particularidades de cada qual.[9]

Voltando ao tema central do presente artigo, verifica-se que o cumprimento da sentença arbitral sempre ocorrerá em caráter definitivo. Ora, contra a sentença arbitral não se admite a interposição de qualquer recurso e a decisão do (s) árbitro (s) é vinculante e definitiva com relação às partes. Assim, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença para a alegação de inexigibilidade da obrigação, na forma do § 12 do artigo 525, só é admissível quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, em hipótese alguma a impugnação será cabível contra a sentença arbitral.

No caso de cumprimento definitivo, o CPC-2015 prevê o cabimento de ação rescisória para a alegação de inexigibilidade da obrigação constante de decisão fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Da mesma forma, a ação rescisória é de todo incabível para a impugnação de sentenças arbitrais[10], inviabilizando a aplicação do dispositivo em comento quando se tratar de cumprimento de sentença arbitral.

A ação anulatória de sentença arbitral, por sua vez, também não pode ser admitida por interpretação analógica do art. 525, § 15 do CPC-2015. Explica-se.
A arbitragem é regulamentada por lei própria, de caráter especial, e os instrumentos de controle da sentença arbitral encontram-se expressamente previstos na referida lei. Como dito, o Código de Processo Civil, como regra, não se aplica ao procedimento arbitral, ou mesmo para a aplicação de mecanismos de controle das decisões arbitrais, salvo como expressamente previsto em lei.

O CPC-2015 optou por criar uma nova hipótese de ação rescisória, qual seja, a alegação de inexigibilidade da obrigação constante de decisão fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República. Da mesma forma, optou por alargar o prazo para a ação rescisória nessa hipótese específica. No que tange à ação anulatória, caso o legislador desejasse ampliar as suas hipóteses, deveria fazê-lo mediante a alteração da Lei 9.307/96 e não do Código de Processo Civil.

Assim, entendemos ser de todo descabida a interpretação analógica do artigo 525, § 15 para possibilitar o ajuizamento de ação anulatória nas hipóteses nele previstas. Veja que o presente texto não se propõe a discutir a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória da sentença arbitral nas hipóteses previstas no artigo 525, § 15 por violação à ordem pública. O tema da violação à ordem pública como fundamento para anulação da sentença arbitral, inclusive na hipótese em comento, é deveras espinhoso e merece tratamento específico, em uma outra oportunidade.




[1] “A técnica legislativa adota ação, em vez de recurso, porque entende que o prazo para a propositura deve ser maior do que o prazo dos recursos, porém não convir deixar por tão longo tempo ou para sempre sem coisa julgada formal a decisão.” MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado da ação rescisória, das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 648.

[2] Leonardo Greco, Instituições de processo civil, op. cit. p. 331.

[3] No mesmo sentido, ver CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 39.

[4] WLADECK, Felipe Scripes. Impugnação da sentença arbitral, Salvador: Juspodivum, 2014, p. 440-452.

[5] “Portanto, a arbitragem é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício do direito fundamental do autorregramento. A razão é que há na arbitragem todos os elementos necessários à caracterização da jurisdição: existe um terceiro (árbitro ou tribunal arbitral) que decidirá imparcialmente (art. 21, § 2º, da Lei Federal n. 9.307/96) uma controvérsia concreta de modo definitivo (art. 31 da Lei de Arbitragem) por meio de um processo. Isso é bastante para configurar a natureza jurisdicional da arbitragem.” DIDIER JR, Fredie; ARAGÃO, Leandro. “A desconsideração da personalidade jurídica no processo arbitral. In Arbitragem: Estudos sobre a Lei 13.129 de 26-5-2015. Org. Francisco José Cahali; Thiago Rodovalho; Alexandre Freire. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 260.

[6] A constitucionalidade da lei de arbitragem foi declarada no julgamento da SE 5.206/ES, julgada em 12.12.2001.

[7] Neste ínterim, recomenda-se a leitura do artigo de autoria de Ana Carolina Weber: “Relembrando: no Brasil, o Código de Processo Civil não é automaticamente aplicado a procedimentos arbitrais”. Publicado em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/416798898/relembrando-no-brasilocodigo-de-process...

[8] PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo Arbitral e sistema. São Paulo: Atlas, 2012.

[9] Recurso Especial nº 1.519.041/RJ, Relator Min. Marco Aurério Belizze, DJe de 11.09.2015.

[10] WLADECK, Felipe Scripes. Impugnação da sentença arbitral, Salvador: Juspodivum, 2014, p. 478-485.
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