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NCPC: Correção de vícios dos recursos: Reflexões iniciais sobre os parâmetros para a regra de sanabilidade do CPC/2015.

Por: Sofia Temer
Advogada (Gustavo Tepedino Advogados), doutoranda e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC).


O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15) consagra uma regra geral de sanabilidade dos vícios dos recursos, disciplinando que o relator deverá conceder prazo de cinco dias para que a parte regularize a falha ou complemente a documentação exigida, antes de decidir pela inadmissibilidade (art. 932, parágrafo único).[i] A regra encontra sustentação na primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 6º, 139, IX, 282, § 2º, 318, 352, 488, 1.013, §§ 3º e 4º), no dever de cooperação (art. 6º, que se aplica ao julgador) e na vedação de decisão surpresa (art. 10), e vem sendo referida como um dever de prevenção[ii] ou auxílio[iii] do Poder Judiciário.

A novidade[iv] tem despertado debates sobre os tipos de vícios sanáveis, especialmente porque há, além da regra geral, disposições do CPC/2015 consagrando a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente ou ausência de comprovação ou de recolhimento de preparo[v] (art. 1.007) e não juntada de peças obrigatórias em agravo (art. 1.017, § 3º).[vi]

Assim, além destas situações de (mais) fácil enquadramento, começam a ser desenhados alguns parâmetros para identificação das demais hipóteses em que deverá incidir a regra de correção dos vícios, o que é essencial para conferir segurança e previsibilidade aos litigantes, evitando-se excessivo casuísmo e subjetivismo no filtro de admissibilidade dos recursos.

Nesta linha, uma das propostas apresentadas seria a de que apenas dois dos requisitos extrínscecos dos recursos seriam sanáveis (regularidade formal e preparo), não sendo passíveis de correção os vícios de tempestividade, [vii] nem os relativos aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo e extintivo).[viii]

Não obstante, parece que a questão não é de tão simples equacionamento, uma vez que subsistem zonas cinzentas, mesmo partindo-se de tal classificação. É que, por exemplo, embora o recurso intempestivo seja inadmissível (o que é reforçado pelas previsões dos arts. 1.029, § 3º, 1.035, § 6º e 1.036, § 2º), é possível corrigir falhas quanto à comprovação da tempestividade, [ix] como, por exemplo, demonstrando a existência de feriado local.[x]

Em realidade, pensamos ser viável sanar vícios também quando relativos aos requisitos intrínsecos, em algumas situações. Veja, por exemplo, que o requisito do cabimento admite, ao menos no que se refere ao sub-requisito da adequação, a correção de falhas e o aproveitamento do recurso, mediante o emprego da fungibilidade recursal. Via de regra, será possível aplicar a fungibilidade entre os recursos quando houver dúvida razoável (e não erro grosseiro) sobre o recurso cabível e equivalência entre os prazos recursais (o que deixa ser um problema no CPC/2015, considerando a unificação dos prazos recursais, à exceção dos embargos de declaração - art. 1.003, § 5º).[xi]

Ademais, há hipóteses típicas de conversão de recursos no CPC/2015, como nos embargos de declaração e agravo interno (art. 1.024, § 3º) e entre os recursos especial e extraordinário (art. 1.032), o que se coaduna com o objetivo de permitir a apreciação do mérito recursal.

Inúmeras outras situações vêm sendo cogitadas, como a possibilidade de sanar o incorreto endereçamento do recurso, com a consequente remessa ao tribunal adequado, o que pode ocorrer, por exemplo, nos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, por não haver vara federal na localidade (art. 109, § 3º, da CRFB), já que, nestes casos, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal e não pelo Tribunal de Justiça.[xii]

Parece viável, ademais, imaginar a regularização de problemas relativos à legitimação. É que, se em princípio não se admite a troca de sujeitos, caso, por exemplo, o recurso tenha sido interposto por parte ilegítima, a situação pode se tornar mais sensível ao imaginarmos a celebração de um negócio processual que crie legitimação extraordinária para o recorrente.[xiii]

Perceba que deste cenário parece possível extrair, ainda, dois problemas distintos quanto à sanabilidade do vício: (i) a correção de vício apenas pela comprovação da convenção processual, celebrada previamente ao ato de interposição do recurso; (ii) a possibilidade (bem mais delicada)[xiv] de firmar o negócio posteriormente, com efeitos retroativos, para ratificar o ato.[xv]

Esta última possibilidade causa estranhamento, sobretudo porque há quem defenda que a atribuição de legitimidade negocial durante o curso do processo apenas pode ocorrer com concordância da parte diversa (no caso, o recorrido), por se tratar de hipótese de sucessão processual, [xvi] o que é difícil de imaginar que ocorra. Não obstante, é possível que haja situações concretas em que esta poderia ser uma alternativa, quando, por exemplo, sendo diversos os sujeitos representados pelo mesmo advogado, haja equívoco na indicação do recorrente e o recurso não aproveite aos demais (art. 1.005).

De outro lado, há relativo consenso sobre a impossibilidade de sanar vícios que digam respeito às razões recursais e à delimitação do pedido, como, por exemplo, quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que configura violação à dialeticidade (e é hipótese específica de não conhecimento – art. 932, III), como, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no mês passado.[xvii]

Do mesmo modo, não havendo comprovação de repercussão geral no recurso extraordinário, [xviii] não será facultada à parte a retificação de suas razões recursais para suprir o requisito, [xix] ressalvada a hipótese de conversão de REsp em RE (art. 1.032).[xx]

Como costuma ocorrer com as regras gerais, caberá à doutrina e à jurisprudência parametrizar (a partir de critérios minimamente racionais e tendo em mente a primazia da resolução de mérito) as situações em que será possível sanar os vícios dos recursos.

Por outro lado, a despeito da amplitude do parágrafo único do art. 932, bem como das regras específicas sobre sanabilidade já destacadas, alguma controvérsia pode surgir quanto à correção de vícios dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o art. 1.029, § 3º, quando trata de tais recursos, enuncia que o STJ ou o STF poderá desconsiderar vício de recurso tempestivo, desde que não o repute grave.

Ora, a sanabilidade dos vícios não se aplica nas instâncias superiores? Pensamos que sim, já que a regra geral de sanabilidade determina o dever de oportunizar a correção, o que está apoiado em normas fundamentais do processo, como já destacado.[xxi] Neste sentido, já se defendeu que a faculdade (poderá) diz respeito apenas à desconsideração do vício (de recurso tempestivo), mas não à oportunização para sua correção, que sempre deverá ocorrer.[xxii]

É que, como se observa do art. 1.029, há duas possibilidades: desconsiderar o vício ou determinar sua correção. Embora a desconsideração de vícios pelos tribunais superiores tenha o objetivo de permitir que aquelas cortes de uniformização se manifestem sobre questões relevantes, considerando o impacto que a decisão possa ter para os demais casos em situação análoga, esta regra abre espaço para a reflexão sobre a extensão da desconsideração das falhas sanáveis também a alguns processos em trâmite nos tribunais de segunda instância, já que do julgamento destes também podem ser gerados efeitos que transcendam o caso concreto (art. 927, V, do CPC/2015).

É importante perceber, ainda quanto à sanabilidade dos recursos excepcionais, que a regra do art. 1.029, § 3º, foi criada no contexto em que a admissibilidade de tais recursos seria feita diretamente pelos tribunais superiores (tanto que o parágrafo fala em STJ ou STF). Com a reforma operada pela Lei 13.256/16 e o retorno da admissibilidade pelos tribunais de origem, evidencia-se a necessidade de aplicar o parágrafo único do art. 932 também ao juízo que é feito pela presidência (ou vice-presidências).[xxiii]

Quanto ao critério temporal para a sanabilidade dos vícios, nada obsta que a oportunização para corrigir a falha ocorra após a apresentação de contrarrazões pelo recorrido ou de manifestação do Ministério Público, o que se coaduna com o art. 317 do CPC/2015. A rigor, até depois de iniciado o julgamento pode ser oportunizada a correção da falha, inclusive pelo órgão colegiado, [xxiv] para permitir que haja análise do mérito recursal.

Ainda, entendemos que, não havendo indicação clara na decisão a respeito do vício que deva ser sanado, serão cabíveis embargos de declaração (por omissão), [xxv] para que o relator indique precisamente o que deverá ser corrigido ou completado, à semelhança do que dispõe o CPC/2015 sobre a inépcia da inicial (art. 321).[xxvi]-[xxvii] Trata-se do dever de esclarecimento, decorrente do dever de cooperação, exigido do orgão julgador.

Mais a mais, parece possível defender que não apenas o recorrente possa interpor embargos de declaração para que seja esclarecido o óbice à admissão, mas também os sujeitos a quem o recurso (potencialmente inadmissível) possa aproveitar, como o assistido e o litisconsorte unitário.

No que se refere aos intrincados problemas de direito intertemporal, há consistente entendimento de que a sanabilidade dos vícios dos recursos deve se aplicar não apenas aos recursos interpostos na vigência do CPC/2015, mas também àqueles protocolados durante o regime do CPC/1973 e pendentes de julgamento, [xxviii] a despeito dos enunciados administrativos do STJ em sentido diverso.[xxix] E, como já tivemos oportunidade de defender anteriormente, parece possível estender a regra da sanabilidade para outros processos de competência dos tribunais, como o incidente de resolução de demandas repetitivas.[xxx]

Por fim, pensamos que há o dever de oportunizar a prévia oitiva da parte mesmo que o vício seja insanável, antes do não conhecimento do recurso. A oportunidade de manifestação (e não de correção do vício) impõe-se diante da vedação de decisão surpresa (art. 10), [xxxi] já que a parte pode justificar a inexistência da (aparente) falha insanável, possibilitando-se a apreciação do mérito do recurso, que é, a rigor, o escopo da regra da sanabilidade.

[i] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[ii] DIDIER, JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 53.

[iii] ZANETI JR., Hermes. Comentários ao art. 932. In: CABRAL, Antonio; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao CPC/2015. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.355.

[iv] É que, a despeito das previsões dos artigos2444 e2500 doCPCC/73, e da regra específica do art. 5155, § 4ºº doCPCC/73, que permitia a correção de nulidade sanável no recurso de apelação, imperava a jurisprudência defensiva, que encontrava óbices de toda natureza à admissão dos recursos. São exemplos os inúmeros enunciados de súmula do STJ, como os nºs. 115 e 187, que tratam da inadmissibilidade diante da ausência de procuração ou recolhimento de custas. Tais entendimentos devem ser superados pelo novo Código, como destacam os enunciados 83 e 215 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), respectivamente.

[v] Entendendo que o art. 1.0077, § 4ºº, doCPC/20155 aplica-se tanto às hipóteses de não recolhimento como de não comprovação: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.662.

[vi] CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Comentários ao art. 932. In: STRECK, Lenio, et al (Orgs.). Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.216.

[vii] Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha questionam a classificação tradicional da tempestividade como requisito extrínseco, propondo seu posicionamento como intrínseco: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 107. Esta proposta poderia facilitar a classificação dos vícios sanáveis ou insanáveis de acordo com esta divisão binária, ressalvadas as críticas a seguir expostas.

[viii] SICA, Heitor. Comentários ao art. 1.017. In: STRECK, Lenio, et al (Orgs.). Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.345.

[ix] Como explicita o Enunciado nº 5511 do FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, § 6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

[x] JORGE, Flávio Cheim. Comentários ao art. 1003. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, p. 2330.

[xi] Cite-se o enunciado nº.1044 do FPPC: (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com oCPCC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha preferem não analisar a fungibilidade recursal e a substituição dos recursos sob a perspestiva do dever de prevenção contido no art. 932, parágrafo único: DIDIER, JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.

[xii] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 498.

[xiii] Sobre o tema das convenções processuais, ver: CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016. Especificamente sobre negócios acerca da legitimação, ver: BENEDUZI, Renato Resende. Legitimidade extraordinária convencional. Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Ano 22, n. 86, abr-jun/2014, p. 127-142.

[xiv] A questão é bastante controversa e merecerá oportuno aprofundamento. Por ora, o principal óbice à admissão de tal negócio processual parece ser a vedação de que as convenções prejudiquem interesses de terceiros. Ademais, não pode ocorrer a transferência de custos ao Judiciário, em razão da convenção: CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 328.

[xv] Este exemplo foi cogitado em proveitosa discussão ocorrida em disciplina ministrada pelo prof. Luiz Fux, no âmbito da pós-graduação da UERJ, capitaneada também por Marcelo Barbi Gonçalves, Diogo Fabiano Mendes e Bernardo Barreto Baptista, a quem agradeço pela interlocução e pela amizade.

[xvi] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 351-355.

[xvii] O STF se manifestou sobre o tema, em Sessão realizada no dia 7.6.2016: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235.

[xviii] Acompanhamos o entendimento exposto no enunciado nº 2244 do FPPC: (art. 1.035, § 2º). A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

[xix] Como consta do enunciado5500 do FFPC: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.029, § 3º; art. 1.033; art. 1.035) A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.

[xx] Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

[xxi] É a orientação dos enunciados811 e 197 do FPPC.

[xxii] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Comentários ao art. 1.029. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coords.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, p. 2.404.

[xxiii] Neste sentido é o enunciado nº 5933 do FPPC.

[xxiv] A decisão pode ser de relator ou do colegiado, diante da interpretação do art. 9388, §§ 1ºº e4ºº, que se compatibiliza com o art. 9322. Neste sentido, embora se referindo aos recursos excepcionais, é o enunciado nº 219 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O relator ou o orgão colegiado poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”.

[xxv] O manejo de embargos nos parece adequado também em razão do efeito interruptivo dos prazos recursais, de modo que, não sendo acolhidos por decisão unipessoal, poderá a parte optar por interpor agravo interno (ou agravo em recurso especial ou extraordinário). Veja que, neste caso, o recurso não será contra decisão de inadmissão do recurso, mas contra a decisão que possibilita a correção do vício (sem indicá-lo).

[xxvi] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[xxvii] O que já foi defendido também para a ação rescisória, conforme enunciado nº 2844 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

[xxviii] Neste sentido é o enunciado nº 4633 do FPPC, posição também encampada por Leonardo Carneiro da Cunha, em: Direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 49.

[xxix] O STJ editou, contudo, os enunciados administrativos nºs22/2016 e55/2016, que dispõem que “Aos recursos interpostos com fundamento noCPCC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento noCPCC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 9322, parágrafo unicoo, c/c o art. 1.0299, § 3ºº, do novo CPC”.

[xxx] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 120; _______; DIDIER JR., Fredie. A decisão de organização do incidente de resolução de demandas repetitivas: importância, conteúdo e o papel do regimento interno do tribunal. Texto inédito, aprovado para publicação na Revista de Processo de julho/2016, vol. Nº 258.

[xxxi] Esta possibilidade é cogitada por Heitor Sica: “Quando muito, o relator estaria sujeito a oportunizar ao recorrente o prévio debate dessas questões [não sanáveis], antes de decidir, nos termos do art. 9º, oportunidade em que será possível esclarecer algum aspecto relacionado à admissibilidade recursal” (Comentários ao art. 1.017. In: STRECK, Lenio, et al (Orgs.). Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.345). No mesmo sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.518.
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