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O Estado constitucional, o Estado que se justifica:

Uma análise do princípio da motivação como método de legitimação da sentença judicial no processo civil

Monica Weston: Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UFRGS. Pós-graduada em Direito do Estado pela ESMAFE/RS. Proficiente em língua inglesa atestada pelo IELTS.
 
Resumo: Do Estado Legislativo ao Constitucional, a postura do estado, e por consequência a do juiz no processo, muda perante o cidadão. Somado a isso, é aprimorada a técnica legislativa, que demanda do juiz uma atividade de reconstrução de sentidos para extração da norma e aplicação ao caso concreto. É nesta conjuntura que a motivação no Estado Constitucional assume papel de relevo, seja para a legitimação das decisões, seja para reaproximação do estado-juiz e os cidadãos, seus destinatários.

Palavras-chave: Motivação. Estado Constitucional. Legitimação.

1 INTRODUÇÃO

Tem-se, neste artigo, a pretensão de desenvolver tema que se apresenta com destacado protagonismo nas sentenças judiciais: o princípio da motivação. Para análise, partindo da premissa da existência da decisão justa como forma efetiva de prestação de tutela a direitos, serão trazidos a lume os fundamentos que amparam a justificação como método de legitimação da sentença judicial no contexto do Estado Constitucional de Direito.

O princípio da motivação ganha maiores contornos a partir da escolha do legislador constituinte, que estrategicamente posiciona a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais, no art. 1º, III, da Carta Política. “Dignidade da pessoa humana e segurança jurídica são os dois princípios fundamentais da nossa ordem jurídica”[1]. Concentrado este estudo no primeiro princípio, quais seriam as repercussões desse movimento na sentença judicial? A análise deste, será feita a partir do enfrentamento de outro questionamento: por qual razão haveria de ser observado o princípio da motivação na sentença inserida na conjuntura do Estado Constitucional?

A resposta aos questionamentos nos remete a transição do Estado Legislativo para o Estado Constitucional, quando ocorreram mudanças na compreensão do Direito, em consequência também na prestação jurisdicional. O Estado, que outrora era alvo de abstenção e de direitos negativos por parte de seus cidadãos, passa a procurar uma reaproximação com a passagem para o Estado Constitucional.

Sob uma perspectiva, isso acarreta mudança na postura do juiz, enquanto representante do Estado, e por alterações na própria compreensão do Direito, que deixa de exercer atividade meramente mecânica de aplicação da lei e passa a ser demandado de uma tarefa de reconstrução do sentido normativo para que preste a devida tutela dos direitos. Noutra perspectiva, para que ocorra os estreitamento dos laços do Estado com o cidadão, é necessário vinculá-lo a decisão judicial, e portanto há de ser enaltecido o papel da confiança nesta relação. Sem dúvida, a sentença efetiva há de vincular seus destinatários. Todavia, no Estado Constitucional não basta o uso do poder de império, a seres racionais cabem resoluções racionais e cognscíveis pelos seus destinatários.

Sob estas linhas básicas, o objetivo deste discurso é demonstrar por qual razão este patamar deve ser alcançado amparando-se na justificação. É certo que a decisão justa e firmada pela motivação ampla vai além da mera justificação, é também instrumento de aderência do cidadão à resolução que lhe é ofertada, prestando tutela a direitos, gerando confiança e a pacificação social, escopos da jurisdição. Todavia, houve alguma alteração na arquitetura do Estado Constitucinal que desencadeou estas demandas, e é deste panorâma que se pretende ilustrar o valioso papel do cidadão no ato decisório, permeável as suas interferências.

2 A MOTIVAÇAO NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO

2.1 Motivação enquanto método de legitimação das decisões

À primeira vista, uma decisão motivada tem como resultado o de “garantia de efetividade dos direitos fundamentais” ao torná-los expressos, como trata Antonio Magalhães Gomes Filho[2]. O tema, todavia, não se exaure neste plano, pois “a legitimação democrática dos membros do Judiciário – que não resulta da investidura do cargo por eleição –, deriva do modo pelo qual é exercida sua função”, e é sob este prisma que nos parágrafos seguintes será inserida a motivação.[3]

Anterior ao enfrentamento da questão, é de suma relevância prestar a ênfase: não menos importante é a estrita observância da adequada justificação como método de transparecer a adesão ao procedimento para o resultado “decisão justa”, pois

Em um Estado Constitucional de Direito, têm-se como exigência fundamental que os casos submetidos a Juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente; e, para que se possa controlar se as coisas caminharam efetivamente dessa forma, é necessário que o juiz exponha qual o juízo lógico que percorreu para chegar a decisão a que chegou.[4]

Assim, o resultado da observância do princípio da motivação na sentença é a verificação dos direitos fundamentais pelos seus destinatários. Todavia, o foco que aqui se dedica maior presteza é anterior: é o motivo do procedimento adequado e de sua demonstração na sentença, através da justificação.

O discurso parte da estrutura organizacional do Estado em divisão de poderes. Dessa forma, de um lado o poder judiciário, órgão imparcial e autônomo, sustenta-se na separação dos poderes como fiscalizador dos demais para tutela dos direitos do cidadão; de outro, não há legitimidade nesta atividade sem se amparar em “obrigações jurídicas perante o cidadão”. Em outras palavras: incumbe ao poder judiciário limitar eventuais excessos ou amparar omissões dos outros poderes do estado, e, noutro prisma, também justificar a sua atividade perante o cidadão.

Assim, se por um aspecto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho[5] argumenta que

[...] o direito de o indivíduo fazer passar pelo crivo do Judiciário toda lesão a seus direitos é essencial a todo regime cioso das liberdades fundamentais. Deflui inexoravelmente esse princípio da própria ‘separação de poderes’, pois outra não é, no fundo, a justificativa da independência do Judiciário senão a tutela dos direitos individuais. [...] De fato, o crivo imparcial do Judiciário contraria muita vez a prepotência dos governantes que, se podem, cuidam de impedir sua fiscalização.

Por outro, complementa Martin Kriele, de nada adianta o exercício deste controle judicial sobre os demais poderes, sem que o poder judiciário assuma “obrigações jurídicas perante o cidadão”, sob pena de cerceamento da liberdade e igualdade, princípios caros para a democracia. Seguindo este raciocínio, o autor argumenta:[6]

Um poder estatal não derivado do Direito e não vinculado a obrigações jurídicas, apesar de poder exercitar seu poder de forma tolerante, amena e manter-se nas próprias leis aprovadas, também pode fazer uso cruel, tresloucado, humanamente adverso, interpretar, anular ou violar as próprias leis aprovadas [...].

Ademais, com a passagem do Estado Legislativo para o Estado Constitucional, tais obrigações ganham proeminência, e se devem principalmente ao fato de o juiz, além de simples aplicador da lei, é também ator político.

Isto ocorre na medida em que a solução judicial das controvérsias supõe inevitavelmente um trabalho de verdadeira criação do direito, com o suprimento das omissões legislativas, a superação de antinomias e a integração do conteúdo do texto legislativo pelo seu aplicador.[7]

Para elucidar, Jürgen Habermas analisa o Estado Clássico em contraposição ao Social. No primeiro, o juiz era mero aplicador da lei ao caso concreto, não assumia postura criativa e, portanto, atuava dentro das típicas atividades judiciais, e a legitimação do ato de aplicação do texto advinha do próprio legislativo, eleito pelo povo. Em contrapartida, a situação muda quando se passa ao Estado Social, em que o juiz não assume mais a ‘postura mecânica’ perante a lei; pelo contrário, ele reconstrói seu sentido para obter a norma aplicável ao caso concreto, aparentemente sem a legitimação para o ato, todavia única forma de tutela efetiva dos direitos. Nesse sentido,

Quando se parte desse modelo, a ordem jurídica materializada do Estado social – a qual não consiste apenas, e em primeira linha, em programas condicionais claramente delineados, pois inclui objetivos políticos e uma fundamentação em princípios – pode aparecer como um abalo, ou melhor, como uma corrupção da arquitetônica constitucional. Comparada à tese positivista da separação, a materialização do direito carrega atrás de si uma ‘remoralização’, a qual afrouxa a ligação linear da justiça às vantagens do legislador político, na medida em que a argumentação jurídica se abre em relação a argumentos morais de princípio e a argumentos políticos visando à determinação de fins. As normas de princípio, que ora perpassam a ordem jurídica, exigem uma interpretação construtiva do caso concreto, que seja sensível ao contexto e referida a todo o sistema de regras. Nos domínios da ação não-formalizada, a possibilidade de contextualização de uma aplicação de normas, dirigida à totalidade da constituição pode fortalecer a liberdade e a responsabilidade dos sujeitos que agem comunicativamente; porém, no interior do sistema de direito, ela significa um crescimento de poder para a justiça e uma ampliação do espaço de decisão judicial, que ameaça desequilibrar a estrutura de normas do Estado clássico de direito, às custas da autonomia dos cidadãos.[8]

Para melhor ilustrar, eis a reflexão:

Essa tarefa do juiz constitucional é, no fundo, um paradoxo: para restaurar a democracia (notadamente seu efeito socialmente redistributivo), autoriza-se um grupo pequeno, seleto e não eletivo de agentes políticos a corrigir ou mesmo impor um projeto de governo.[9]

É importante que se perceba a necessidade de um “fator de correção” para que se permita a legítima atuação deste “juiz constitucional”, que extraí a norma da lei com o intento de prestar tutela a direitos. Exatamente sob esse ângulo, Neil MacCormick[10] percebe que o justo prepondera sobre o caráter representativo do juiz, porém não lhe retira a incumbência de conferir um “senso coletivo de justiça” à sua decisão. Por conseguinte, mesmo que não seja “criador” do Direito, “a obtenção convicta da decisão correta dependeria ainda de alguma confiança, dentro da comunidade, de que seus juízes eram propriamente seus representantes na investigação da resposta certa”. A existência da “única resposta correta” defendida por MacCormick é assunto polêmico no direito, todavia dedica-se aqui atenção a outro: como vincular cidadãos a um ato decisório que transborda as disposições literais de lei e aplica a norma ao caso concreto?

Ora, um Estado voltado à dignidade da pessoa humana, portanto que se preste à tutela dos direitos de seus cidadãos, não poderia ter outro “fator de correção” mais adequado senão eles próprios: os cidadãos. Assim, a legitimidade do ato decisório se reafirma através da efetiva participação destes na atividade jurídica, afinal todo o poder emana do povo. Todavia, de nada adianta a participação destes sem a sua adesão a solução que lhe é ofertada, afinal seres racionais demandam argumentos racionais. Aqui, a motivação é de especial destaque e assume intrínseca relação com a democracia. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[11] continuam o raciocínio:

É preciso que a representação argumentativa supere a representação política. Isso se torna possível quando se compreende que a democracia não se resume apenas a um processo de decisão marcado pela existência de eleições periódicas e pela maioria. Um conceito adequado de democracia deve envolver não somente decisão mas também discussão. A inclusão da discussão na democracia torna a democracia deliberativa. A democracia deliberativa é uma tentativa de institucionalizar o discurso tanto quanto possível como um instrumento para a produção de decisões públicas. Essa dimensão discursiva da democracia é exercida pela representação argumentativa, e é nela que se situam as bases da convivência política legítima.

Com isso, ocorre a aproximação indivíduo-estado, pois todo o poder emana da soberania popular, não só exercido através do voto, mas também de influência, como dispõe Manoel Gonçalves Ferreira Filho: [12] “O estudo da democracia institucionalizada no Brasil deve partir do exame da participação individual. É pela participação individual, com efeito, que todo poder emana do povo”. Nesse ponto,

Quanto à atividade judicial (princípio da justicialidade), ela deve ser compreendida como uma continuação do processo deliberativo democrático que se dá no âmbito da representação popular. O juiz não pode pensar sua atividade como uma mera adesão a normas positivadas (normativismo) nem pode criar o direito ex nihilo (decisionismo), mas está obrigado a dar continuidade, em cada caso, à discussão democrática que se expressa nas leis e decretos dos poderes legitimados pelo voto popular. Assim, o processo democrático está submetido à teologia constitucional, assim também o processo judicial deve conceber-se como uma concretização de finalidades da constituição e das leis em conformidade com esta.[13]

Segundo Jürgen Habermas, para solução da questão não basta ignorar as alterações e pregar o retorno ao Estado Liberal, em que o discurso da separação dos poderes e atividade judicial aparentemente se encaixavam. Não obstante a interpretação seja inerente a atividade jurídica, as alterações culturais enaltecem a necessidade desses ajustes. A própria constituição deve ser vista com outros olhos e não pode ser vista como uma

ordem jurídica global e concreta, destinada a impor a priori uma determinada forma de vida sobre a sociedade. Ao contrário, a constituição determina procedimentos políticos, segundo os quais cidadãos, assumindo seu direito de autodeterminação, podem perseguir cooperativamente o projeto de produzir condições justas de vida.[14]

Em resumo, a participação das partes com sua influência de fato na construção da sentença sustenta-se na soberania popular, que confere legitimidade à decisão e reafirma a dignidade da pessoa humana. Nesse rumo se insere a motivação, pois

somente um processo político baseado na razão, e não na vontade, como na democracia plebiscitária e na democracia procedimental, está em conformidade com a dignidade da pessoa humana, ser racional. Todo comando, toda ordem, toda lei, toda sentença, que não puder se justificar racionalmente, de um modo argumentativo, carece de força obrigatória para impor-se a seres racionais. O que é irracional não vincula um ser racional.[15]

Desse contexto, o Princípio da Motivação naturalmente decorre, dado que

a motivação das decisões judiciais constitui o último momento de manifestação do direito ao contraditório e fornece seguro parâmetro para aferição da submissão do juízo ao contraditório e ao dever de debate que dele demanda. Sem contraditório e sem motivação adequados não há processo justo.[16]

Em um segundo momento, como ressalta Michele Taruffo[17]:

a motivação assume relevo particular, de natureza política, aquela especial forma de participação do povo na administração da justiça, que se desenvolve no controle democrático a posteriori sobre a procedência do ato com que o juiz ‘faz’ justiça mediante a motivação.

Dessas observações, o papel do juiz constitucional demanda a reafirmação do contraditório como forma de legitimar o ato decisório. Todavia, este torna-se incompleto se não é reforçado pela motivação, que torna o instrumento acessível aos seus destinatários.

3. CONCLUSÃO

Ao colocar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, com este estudo foi possível extrair basicamente a seguinte conclusão: prestar tutela a direitos com excelência demanda atividade criativa do órgão julgador, que pela falta de legitimação do voto popular deve se socorrer da interferência dos cidadãos como forma de conferir legitimidade para a sentença. O justo, todavia, há de transbordar o íntimo do juiz, deve atingir a esfera cognitiva das partes que pretende vincular, sejam as partes no processo, sejam cidadãos, ambos destinatários da sentença.

Em analogia, imagine-se em uma sala de cinema aonde há o público, alvo da imagem que lhes é projetada na tela através de um projetor de imagens. Nestas circunstâncias, a imagem representaria os direitos fundamentais, que ao serem estampados na tela (a sentença do processo) teriam melhor ou pior resolução da imagem conforme a qualidade do projetor, que representaria a observância da motivação adequada. Quanto melhor a qualidade do projetor, melhor a qualidade da imagem, em consequência melhor a captação do seu sentido pelos espectadores. Claro, aqui poderiam ser inseridos outros instrumentos que melhorariam a vinculação dos cidadãos as sentenças, assim como a propagação de imagens no cinema. Todavia, em linhas mestras, é este o papel da justificação adequada: ilustrar informações com melhor qualidade aos seus destinatários como forma de despertar-lhes a atenção, adesão e aceitação.

Esse enaltecimento da atuação do judiciário se deve aos ditames do Estado Constitucional. Alterações acerca da teoria das normas, técnica legislativa e no significado da interpretação jurídica deram nova conotação à atividade. Surgiram novas espécies normativas, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, além de demandarem do juiz atividade de reconstrução do sentido normativo. Fica evidente que a mudança qualitativa e quantitativa do material normativo dá ao juiz margem maior de interpretação. Essa maleabilidade do ordenamento, todavia, não serve ao juízo discricionário de seu aplicador, pois há de ser submetido ao crivo de seus destinatários como forma de restabelecimento da legitimidade e para que se amolde às demandas da sociedade. Percebe-se que a motivação revela-se no instrumento capaz de tornar cognoscível as razões de decidir. De nada adianta uma decisão ser considerada justa por quem a prolatou, se assim não o é para seus destinatários.

Com a motivação, a decisão que presta tutela a direitos é aquela acessível às partes no processo e à sociedade, ou seja, a tutela de direitos assume a dimensão particular e a geral. É com essa técnica que se reafirma a crença nas instituições. Tendo em conta que o direito se presta a orientar condutas, um sistema que prima pela soberania popular, liberdade, igualdade, dignidade e tantos outros princípios que aqui poderiam ser invocados jamais conseguirá vincular cidadãos por decisões precárias, de deficiente fundamentação e, mais ainda, que dedicam a casos análogos soluções discrepantes. Somente uma decisão racional é capaz de vincular um ser racional.

A constante incerteza que paira sobre a atividade judicial atualmente é motivo de especial atenção. Utilizando das lições de Jürgen Habermas, conceituado doutrinador alemão,

a legitimidade de uma regra independe do fato de ela conseguir impor-se. Ao contrário, tanto a validade social, como a obediência fática, variam de acordo com a fé dos membros da comunidade de direito na legitimidade, e esta fé, por sua vez, apoia-se na suposição da legitimidade, isto é, na fundamentabilidade das respectivas normas.[18]

A reflexão é de suma relevância: é tarefa do juiz tornar-se permeável as influências das partes e transparecê-la no ato decisório como forma de legitimação, todavia é também seu papel tonar acessível a fundamentalidade das normas para que sejam obedecidas por seus destinatários. Não é de hoje que profissionais do Direito exercem suas atividades mediante uso de termos técnicos longe da esfera de cognocibilidade de qualquer pessoa alheia a atividade jurídica, e pior: intangível aos seus principais atores, os cidadãos. Dado o enfoque na sentença, objeto deste estudo, de nada vale a influência e transparência do debate se este não alcança seus destinatários.

Em conclusão, atribui-se o clima de instabilidade do sistema jurídico brasileiro principalmente à deficiência da motivação em seus dois aspectos: pela inobservância da técnica, como método de transparência, e pelo uso exacerbado (e muitas vezes desnecessário) de termos prolixos. O instrumento é capaz de demonstrar ao cidadão a coerência do raciocínio jurídico, propiciar sua adesão ao ordenamento, a verdade e tantos outros pontos que aqui poderiam ser ilustrados, todavia há de se atentar ao seu uso na plenitude, desde a técnica de elaboração da peça processual até o uso da linguagem para que preencha seus escopos na mais ampla potencilidade.

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[1] MITIDIERO, Daniel. A Tutela dos Direitos como fim do Processo Civil no Estado Constitucional. Revista dos Tribunais, v. 229, p. 55, mar./2014.

[2] GOMES FILHO, op. cit., 2008. p. 17.

[3] Ibidem, p. 16.

[4] LIEBMAN, Enrico Tullio. Do Arbítrio à Razão: reflexões sobre a motivação da sentença. Tradução de Tereza Celina de Arruda Alvim. Revista de Processo, São Paulo, n. 29, p. 7-81, jan./mar. 1983.

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 315.

[6] KRIELE, Martin. Introdução à teoria do estado: os fundamentos históricos da legitimidade do estado constitucional. Tradução de Urbano Carvelli. 6. ed. Porto Alegre: Fabris, 2009. p. 295.

[7] GOMES FILHO, op. cit., 2008, p. 15-16.

[8] HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia entre a facticidade e validade. Tradução de Flavio Beno Siebeneichler. 2. ed. Rio de Janeiro: Rempo, 2012. p. 305-306. v. 1.

[9] SAMPAIO, José Adércio Leite. O Estado Democrático de Direito. In: HORBACH, Carlos Bastide et al. (coords.). Direito Constitucional, Estado de Direito e Democracia. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 395-410.

[10] Ibidem, p. 356-357.

[11] Ibidem, p. 96.

[12] FERREIRA FILHO, op. cit., 2015, p. 137-138.

[13] BARZOTTO, Luis Fernando. A Democracia na Constituição. São Leopoldo: Unisinos, 2005. p. 192-193.

[14] HABERMAS, op. cit., 2012, p. 326.

[15] BARZOTTO, op. cit., 2005, p. 181.

[16] SARLET; MARINONI; MITIDIERO, op. cit., 2015, p. 779.

[17] TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil. Tradução de Daniel Mitidiero, Vitor de Paula Ramos e Rafael Abreu. São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 342-343.

[18] HABERMAS, op. cit., 2012, p. 50.
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