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Recorribilidade da decisão interlocutória que define competência: um desagravo do agravo

Por: Fernanda Medina Pantoja.
Professora de Direito Processual Civil na PUC-Rio. Graduada em direito, doutora e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisadora visitante na Universidade de Cambridge (Inglaterra). Sócia do escritório Tavares Advogados. Membro do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC). Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

 
A ausência de expresso cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre competência sofreu, com razão, críticas veementes desde a edição do Código de Processo Civil de 2015. Embora a doutrina, de modo geral, não divirja quanto à inconveniência dessa falta, parcela significativa dos estudiosos repele a possibilidade de se admitir a interposição de agravo na hipótese. De outro lado, há quem defenda a recorribilidade a partir de uma interpretação extensiva e/ou analógica do art. 1.015, inciso III, do CPC, na esteira da tese originariamente desenvolvida por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, baseada no fundamento de que a decisão sobre a convenção de arbitragem constitui, substancialmente, uma decisão sobre competência.[1]

No âmbito dos tribunais, a maioria dos julgados vinha afastando o cabimento do agravo nesse caso, havendo somente decisões esparsas no sentido de adotar-se uma intepretação extensiva do art. 1.015, inciso III, do CPC.[2]Contudo, a tese capitaneada por Didier e Carneiro da Cunha foi reforçada pelo recente julgamento do Recurso Especial nº 1.679.909/RS, sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, em que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ser agravável a decisão que define competência.[3]

Tal julgado, porém, não põe fim à celeuma. Já existem incidentes suscitados para definir a questão perante os mais diversos tribunais do país[4], além de recursos pendentes de afetação para julgamento repetitivo pelo STJ.[5] O debate nesses âmbitos tem a sua importância amplificada, tendo em vista o caráter vinculante dos acórdãos a serem proferidos.

Parece-nos que a correta solução do tema perpassa necessariamente pela interpretação adequada das normas atinentes ao agravo de instrumento e dos princípios que orientaram as mudanças promovidas pela nova lei processual.

Sem dúvidas, a adoção do novo regime de recorribilidade das interlocutórias – um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo, com o deslocamento, para quando da interposição de apelação ou quando da apresentação das contrarrazões de apelação, da oportunidade de se impugnar as decisões não recorríveis de imediato por agravo – concorreu para que o processo em primeira instância se desenvolvesse de forma mais fluida, sem sucessivas interceptações por meio da interposição de recursos. Privilegiaram-se, assim, os princípios da duração razoável e da eficiência do processo (arts. 4o e 8o, do CPC).

No entanto, manteve-se o cabimento do agravo de instrumento para a impugnação imediata de determinadas decisões interlocutórias, as quais dizem respeito, invariavelmente, a eventos em que o agravante está sujeito a dano grave e iminente, ou nos quais a recorribilidade diferida possa tornar inútil futura impugnação. Embora se afigurem óbvias, e decerto sobre elas não existe qualquer divergência, essas premissas são importantes reveladoras da ratio da opção legislativa.

Felizmente, o julgador não está adstrito a uma análise literal dos textos legislativos, cabendo-lhe interpretar a norma jurídica sem perder de vista a sua finalidade e sem deixar de compreendê-la, sistematicamente, no ordenamento jurídico do qual faz parte integrante.[6] E, ao buscar o sentido da norma, é possível que o julgador conclua, excepcionalmente, pela extensão de sua incidência a situações não expressamente previstas. Mais do que possível, o alargamento do espectro de atuação de uma norma pode ser verdadeiramente necessário, com vistas à melhor tutela dos interesses e direitos dos jurisdicionados. Trata-se justamente do caso do inciso III do art. 1.015, que deve ter seu âmbito de incidência ampliado, para conter não somente o caso dos pronunciamentos que rejeitam a preliminar de convenção de arbitragem, como também as decisões que definam competência de modo geral.

Sabendo-se que a competência é “medida da jurisdição”[7], é correto afirmar que o mesmo propósito que fundamenta a recorribilidade do pronunciamento que afasta a alegação de convenção arbitral – a preservação dos limites da jurisdição – legitima a recorribilidade de qualquer decisão sobre competência. A extensão dos efeitos da norma insculpida no inciso III do art. 1.015 às decisões em geral sobre competência nada mais é do que o resultado de uma interpretação sistemática e teleológica da lei, e que, por isso mesmo, não fere a taxatividade do rol do art. 1.015.[8]

A exegese extensiva nesse caso é forçosa também para impedir a disfuncionalidade do sistema recursal. Veja-se o caso de uma decisão que versa sobre competência relativa: a se impedir a recorribilidade imediata, o processo desenvolver-se-á perante o juízo incompetente e, ao final, quando impugnável o tema em sede de apelação ou de contrarrazões, o eventual reconhecimento da incompetência não prestará para remediar os prejuízos sofridos pela parte a quem desfavorecia o trâmite e o julgamento por juízo incompetente – a exemplo de um consumidor que tenha sido réu em uma demanda ajuizada em território diverso de seu domicílio. Ora, na medida em que os efeitos danosos decorrentes do provimento serão irrecuperáveis, a recorribilidade diferida se mostra completamente inútil. É preciso, portanto, como exigência de um sistema recursal proficiente, permitir a interposição imediata do agravo de instrumento.

No caso de uma decisão sobre competência absoluta, a lesividade a que sujeitas as partes exsurge ainda mais gritante. A própria natureza jurídica da competência absoluta, tratada como pressuposto de validade do processo, traz ínsita a danosidade na tramitação e no julgamento da demanda por um órgão incompetente. Não por outra razão, constitui um vício capaz de levar à invalidade dos atos praticados na fase de conhecimento (art. 64, § 4º, do CPC) e, inclusive, à rescisão do julgado (artigo 966, inciso II, do CPC). Assim, obstar a impugnação imediata do provimento que versa sobre incompetência absoluta contraria os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo – os quais, lembre-se, o legislador justamente buscou concretizar por meio das reformas na sistemática recursal.

Acresça-se que são muitas as aberrações que podem advir de uma limitada interpretação literal. Há casos em que a decisão será efetivamente irrecorrível, como na hipótese, mencionada por Didier e Carneiro da Cunha, de declínio de competência para a Justiça do Trabalho, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário contra a futura sentença do juiz trabalhista, não poderá rever a decisão proferida no juízo comum.[9]

Não é só. Na prática, muitas vezes, a incompetência absoluta decorre da ausência de um terceiro que, por expressa dicção legal, deveria intervir na causa. Conquanto recorrível a decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro (art. 1.015, inciso IX, do CPC), é comum que o julgador se limite a afastar a preliminar de deslocamento de competência, e que o tribunal considere essa decisão irrecorrível, a partir da interpretação literal do rol do art. 1.015, que não prevê expressamente o cabimento de agravo contra provimentos que versem sobre competência.[10]

Aqueles que se posicionam contrariamente à interpretação extensiva argumentam que ampliar as hipóteses de cabimento do agravo pela jurisprudência acarreta em preclusão imediata (art. 1.009, § 1o, do Código de Processo Civil)[11], funcionando, digamos, como uma “armadilha” para os advogados. Assim, explicam, um advogado poderá deixar de interpor agravo de instrumento, por não encontrar a competência entre as matérias relacionadas no artigo 1.015, confiando que poderá rediscuti-la posteriormente, mas poderá ter a “desagradável surpresa” de não ver a sua alegação de incompetência apreciada no julgamento da apelação, sob o fundamento de que, em decorrência de interpretação extensiva do art. 1.015, inciso III, a matéria haveria precluído de imediato. Isso levaria, em seu entender, a “um quadro de grave insegurança jurídica”.

Nada obstante, ofende igualmente o princípio da segurança jurídica – senão mais – obrigar-se as partes a aguardarem até o desfecho do processo sob o risco das decisões ali proferidas virem a ser futuramente anuladas. Ademais, se a inconveniência de se adotar a interpretação extensiva nesse caso repousa na circunstância de que um advogado faria uma “desavisada” interpretação literal do artigo, acreditando que poderia rediscutir depois a questão, e acabaria prejudicado pela preclusão imediata, isso somente denota a importância de que a interpretação extensiva do inciso III, art. 1.015 seja sedimentada em sede de incidentes com força vinculante, como já se avizinha. Desse modo, o risco da ocorrência da preclusão imediata pela não interposição do recurso cabível será – ou ao menos deveria ser – vislumbrado pelo advogado, a quem obviamente incumbe conhecer os precedentes vinculantes.

Não se pode deixar de considerar, tampouco, as lições extraídas da experiência com os Códigos de Processo Civil que antecederam o atual. O Código de 1939, no seu art. 842, também limitava o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses taxativas (dentre as quais, contudo, constava a decisão sobre competência). Àquela época, a interpretação restritiva do rol taxativo redundou em perverso efeito colateral, consistente no uso abusivo do mandado de segurança como sucedâneo recursal.[12] O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, trouxe no seu art. 522 uma fórmula genérica de recorribilidade imediata, tornando cabível o agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Desse modo, possibilitava às partes tentarem a impugnação imediata de qualquer decisão contrária aos seus interesses, bastando justificar a lesividade do provimento e a urgência do caso.

É notório que o sistema implementado pelo Código de Processo Civil de 2015 buscou alcançar um equilíbrio entre as opções legislativas anteriores. Se por um lado é certo que andou bem ao extirpar a formula genérica de “lesão grave”, para impedir o efeito banalizante da impugnação imediata das interlocutórias, por outro não pode incorrer no mesmo erro que o CPC de 1939, de ensimesmar-se em sua literalidade, prejudicando o ataque a questões de inerente lesividade, que efetivamente reclamam urgência em sua reforma e cuja impugnação diferida não terá qualquer utilidade. Um entendimento que não contemple a interpretação sistemática e teleológica do inciso III do art. 1.015, acolhendo os reclamos pertinentes das partes litigantes[13], sem dúvida provocará o mesmo efeito de desencadear a utilização de meios heterodoxos[14] para obter a reforma das decisões que versam sobre competência.

Não nos parece, por fim, que essa exegese seria nefasta por abrir “a possibilidade de outras discussões interpretativas em torno de cada um dos incisos do artigo em comento”.[15] Devastoso seria exatamente o contrário: deixar de compreender o inciso III do art. 1.015 da forma mais congruente com os princípios processuais e mais satisfatória à tutela dos interesses dos jurisdicionados, simplesmente para evitar eventual debate sobre as demais hipóteses de recorribilidade, máxime quando tais discussões podem ser benfazejas, ao contribuir para o aprimoramento do sistema processual.[16]Afinal, não é outra a função da jurisprudência, senão a de, a partir de uma interpretação adequada da norma legal, definir o seu melhor sentido e o seu necessário alcance.

[1] “Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente. Trata-se, inegavelmente, de uma decisão sobre competência. A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. (...) Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.” (DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. Salvador: JusPodium, 2016. p. 216). Perfilhando também o entendimento de que a decisão sobre competência é recorrível, mediante interpretação extensiva e/ou recurso à analogia: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1614; MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHAT, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 1.074.

[2] No TJBA, Agravo de Instrumento nº 0015492-61.2016.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2016; no TJPR, Agravo de Instrumento nº 1575104-5, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2016; no TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0029124-67.2016.8.19.0000, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 3ª Câmara Cível, 21.07.2016; no TJSP, Agravo de Instrumento nº 2187603-32.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2016; Agravo de Instrumento nº 2079616-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito privado, j. 14.06.2016; Agravo de Instrumento nº 2218981-69.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19.12.2017; Agravo de Instrumento nº 2118749-49.2017.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Privado, j. 06.12.2017.

[3] Em seu voto, o relator Min. Luis Felipe Salomão consignou que a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente – danosas ao processo e ao jurisdicionado – devem conduzir a uma interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. O Min. destacou, ainda, a circunstância de ser “extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

[4] No Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 0007667-32.2017.8.05.0000, cujo tema a ser julgado é justamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, “diante da manifesta ausência de interesse-utilidade na discussão da controvérsia em futuro recurso de apelação e da falta de previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil”. Após a admissão do IAC, já foram sobrestados centenas de recursos interpostos contra decisões sobre competência, bem como as suas respectivas ações originárias. No Tribunal de Justiça de Sergipe, por sua vez, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 201700629663 sobre o mesmo ponto, ainda em fase de admissibilidade.

[5] Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.704.520 e 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrghi) foram encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, encontrando-se pendentes de decisão de admissão e afetação.

[6] Conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, cabe ao julgador interpretar as normas conforme a Constituição, de forma a encontrar a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2006, v. 1, p. 97.

[7] “Competência, assim, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei. Ou, conforme conceituação generalizada, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 201); “Competência de jurisdição é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui a cada um dos complexos de órgão judiciários que no direito brasileiro se chamam Justiças.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 477); “A competência, assim, é a quantidade de jurisdição, de ‘poder jurisdicional’, cujo exercício é atribuído a cada órgão. É, por isto mesmo, a concretização da jurisdição, como verdadeira repartição ideal dela, identificando qual órgão jurisdicional deve atuar perante qual situação e em qual território.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268).

[8] Conforme consignou, de forma precisa, o Des. James Eduardo Oliveira, da 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que tratou de competência: “Não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de algumas das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausulus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de algumas delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. Se é agravável a decisão que rejeita a convenção de arbitragem e, por via de consequência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.” (Agravo de Instrumento nº 0036662-35.2016.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo de Oliveira, 4ª Turma, TJDF, j. 19.10.2016)

[9] CUNHA, Leonardo; DIDIER JR., Fredie. Agravo de Instrumento contra Decisão que versa sobre Competência e a Decisão que nega Eficácia a Negócio Jurídico Processual na Fase de Conhecimento. In Revista de Processo, vol. 242, 2015, p. 277.

[10] Tanto é assim que, no TJBA e no TJSE, já existem dezenas de recursos nos quais a incompetência absoluta está relacionada à intervenção ope legis de um terceiro e que foram sobrestados em decorrência da admissão do IAC e do IRDR (respectivamente) para definir a questão do cabimento de agravo contra decisão sobre competência.

[11] ROQUE, André Vasconcelos et al. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva. Disponível em https://www.jota.info/opiniaoeanalise/colunas/novo-cpc/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da-interpretacao-extensiva-04042016, com último acesso em 13.02.2018.

[12] NERY JR, Nelson; e ANDRADE, R. M. de. Código de processo civil comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.232.

[13] Leonardo Greco já pontuou que são justamente os interesses dos jurisdicionados – e não os do Estado ou dos juízes – que devem inspirar as reformas do sistema recursal. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. III, p. 64.

[14] Como conclui Egas Dirceu Moniz de Aragão, a história do agravo de instrumento, no ordenamento jurídico-processual brasileiro, ensina que a eliminação de uma via de recurso acaba por desencadear a utilização de meios heterodoxos para alcançar a mesma finalidade. MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Demasiados recursos? In Revista de Processo, v. 136, ano 31. São Paulo: Revista dos Tribunais, junho/2006, p. 10.

[15] DIERLE, Nunes; ARAGÃO, Erica Alves; e BARBOSA, Ligia de Freitas. STJ, o agravo e a interpretação extensiva do artigo 1.015 do novo CPC. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-08/opiniao-stj-agravo-interpretacao-artigo-1015-cpc#sdfootnote12sym, com último acesso em 13.02.2018.

[16] Já há também recursos pendentes de possível afetação pelo STJ acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida no curso do processo de recuperação judicial (REsp 1.712.231, 1.707.066 e 1.717.213).
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