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Sanabilidade da Tempestividade Recursal: Hipóteses Excepcionais

Por Cristina Reindolff da Motta
Advogada. Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS. Doutora em Direito pela UNISINOS. Professora. Secretária Adjunta do IBDP. 


A ambígua interpretação da sanabilidade da tempestividade do recurso especial na hipótese de feriado local ou de suspenção de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para a sua interposição

No âmbito recursal o CPC/15 estabelece poderes ao relator. Tratam-se de poderes de dirigir o processo, que são conferidos ao relator, o incumbido de tal função dentro do órgão fracionário competente.

Especificamente em relação ao art. 932 do CPC, tratam-se poderes de micro gestão.[1]

No caso dos poderes do relator atribuídos pelo art. 932 do CPC, o juiz deverá dirigir o processo, decidir as questões incidentais, decidir o próprio recuso, atos estes que fará, independentemente do requerimento das partes.

O poder de direção que era formal, porque atinente ao impulso do processo foi dilatado para um poder de direção material que ampliou os poderes do juiz no âmbito investigatório de produção de provas, e até mesmo interrogatório a qualquer tempo conforme prevê o artigo 139, inciso VIII do CPC. Assim passou-se a ter um poder de direção muito mais amplo que abarca todos os meios e instrumentos que servem a um processo tais como sanear, suspender, reunir e separar processos, reprimir a prática de atos supérfluos, poderes instrutores e ordinatórios.

Justamente para poder gerir o processo, tornando assim até mesmo mais célere, foi atribuído ao relator o poder de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim resta ao relator analisar, ao receber o recurso, se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do mesmo, sejam eles intrínsecos, extrínsecos - referentes aos recursos comuns - bem como os requisitos especiais dos recursos voltados as Cortes de vértice.

Serão analisados pelo relator os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam aqueles relativos a existência do direito de recorrer tais como o cabimento e a possível fungibilidade, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. No que tange aos requisitos extrínsecos, ou seja, relativos ao exercício do direito de recorrer, serão analisadas a regularidade formal, o preparo e a tempestividade. Sendo hipótese de recursos excepcionais, devem ainda ser analisadas a existência de repercussão geral, cotejo analítico, esgotamento das instâncias ordinárias e prequestionamento.

Alteração substancial do regime dos recursos no âmbito do CPC/15 é a possibilidade de sanabilidade dos vícios formais. Com esse intuito, foi atribuído ao relator o dever de concessão de prazo de cinco dias ao recorrente para que este sane o vício ou complemente a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso.[2]

Na mesma toada o art. 1029 parágrafo 3º. do CPC, especificamente quando se tratar de recurso especial ou extraordinário prevê a sanabilidade de vício dos recursos quando se tratar de vícios formais não graves. Vicio formal é o defeito que está ligado a forma do recurso, a sua admissibilidade. Ainda que se fale em vício não grave, é vício capaz de levar inadmissão do recurso.

O legislador, na tentativa de desencorajar a chamada jurisprudência defensiva construída nos tribunais[3][4] previu ainda outros dispositivos visando evitar inadmissibilidade de recursos, proporcionando a possibilidade julgamento do mérito dos mesmos[5].

O enunciado 220 do FPPC, que dispõe que “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça inadmitirá o recurso extraordinário ou o recurso especial quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir”, evidencia, justamente em virtude do parágrafo 3º. do artigo 1029 do CPC, que este se alinha com o parágrafo único do art. 932 do CPC, eis que no parágrafo 3º. do artigo 1029 do CPC não há previsão de como será determinado a parte que sane o vício. Assim, como regra geral nos recursos, entre os deveres do relator, a concessão de prazo de 5 dias, do parágrafo único do art. 932, se aplica aos recursos especial e extraordinário. Não só se aplica, mas prevalece.

Não faria sentido a inserção da possibilidade de sanabilidade de vício na parte geral dos poderes do juiz no âmbito recursal, que não se aplicasse a condição específica, a menos que houvesse previsão expressa da inaplicabilidade, o que não há.

É fato que há vícios sanáveis, tais como a ausência ou ineficácia de representação processual, seja por ausência de assinatura no recurso, seja por falta de instrumento procuratório do subscritor, que superou o entendimento da Sumula 115 do STJ. Bem com há vícios insanáveis, qual seja a tempestividade do recurso. Há que se ter cautela, entretanto para diferenciar a intempestividade do recurso – que não pode ser sanada – da falta de comprovação de tempestividade, que pode ser comprovada posteriormente.

A interpretação dos permissivos legais que tratam sobre o tema evidenciam este posicionamento.

Não obstante o parágrafo 6º. do artigo 1003 seja explicito ao referir que “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, dando a entender que a comprovação tenha que se dar no ato da interposição, o artigo 932, parágrafo único do CPC determina que o relator intime o recorrente para sanar o vicio ou complementar a documentação exigível no prazo de 5 dias, antes de considerar o recurso inadmissível.

Há, entretanto, quem defenda que na hipótese de o recorrente afirmar a ocorrência de feriado local, sem, contudo, comprovar sua existência, só pode ser cogitada a aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC, como forma de possibilitar a comprovação posterior da circunstância que justifique a interposição do recurso após o prazo inicial, sem óbice da preclusão consumativa, se o recorrente tiver ao menos afirmado algumas destas justificativas em suas razões recursais.[6]

As decisões da Corte, entretanto não vinham reconhecendo tal possibilidade, pois dizem que “o novo Código de Processo Civil não possibilita tal mitigação ao conhecimento do recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já́ na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º (“o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso") e do seu art. 1.029, § 3º (“o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá́ desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). [7] [8]

No mesmo sentido, “A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir as disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932 § único e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.[9][10]

De fato, o CPC/2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis,[11]mas a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso com a comprovação de feriado local não teria como pressuposto sanar a intempestividade, mas tão somente comprovar a tempestividade, que são fatos distintos, tanto é que se for juntada a comprovação de feriado e ainda assim verificada a intempestividade do recurso, deve o relator não conhece-lo.

A grande controvérsia existente decorre do posicionamento que o STJ tinha quando da vigência do CPC/73, que admitia a comprovação da tempestividade em sede de agravo regimental, comprovando assim a tempestividade do Recurso Especial em razão de comprovação do feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem.[12] Neste sentido, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense somente poderia ser demonstrada por documento idôneo.[13] Com a vigência do CPC/15, o STJ passou a ser refratário a hipótese de sanabilidade prevista no parágrafo único do artigo 932 do CPC, sob a justificativa de previsão expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC.

A I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal,[14] aprovou em sessão plenária o enunciado nº. 66 que reconheceu que “Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.”

Em que pese os enunciados não serem vinculantes, parece ser de consenso entre os presentes que a regra deve prevalecer. Não obstante, segue pendente de julgamento o AgInt – Agravo Interno (no Aresp 957821/MS, que por decisão monocrática o Min. Francisco Falcão não conheceu do agravo em recurso especial, fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, face a jurisprudência dominante da Corte) que por unanimidade a Quarta Turma, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do Agravo Interno à Corte Especial.

A expectativa de tal julgamento é no sentido de ser provido Agravo, alterando a jurisprudência que vem sendo aplicada, primeiro porque o STJ já havia entendido, sob a égide do CPC/73 quanto à possibilidade de comprovação da tempestividade em razão de Feriado local em sede de Agravo Regimental, e isso já seria um retrocesso; segundo porque: seja pelo espírito do CPC de 2015 combater a jurisprudência defensiva, prestigiando a analise do mérito recursal, seja porque além de não haver norma expressa que impeça a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, a interpretação das normas contidas nos artigos 1003, parágrafo 6o., parágrafo único do artigo 932 do CPC e parágrafo 3º. do art. 1029 do CPC não comportam outra conclusão, ou ainda em razão do enunciado aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

O próprio STF já se manifestou acerca da matéria referindo que a inserção do parágrafo único no artigo 932 do CPC se trata de uma garantia ao cidadão.[15]Há claro indicativo que o dispositivo supracitado se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais (tais como ausência de procuração ou de assinatura, preparo, tempestividade etc.).

Justamente com base nesta interpretação do STF que houve julgado no STJ aplicando o enunciado 66 aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sob o argumento que o art. 1.003, § 6º. do CPC⁄2015 que diz que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se coaduna com os princípios fundamentais do CPC que prima pela tutela efetiva dos Direitos Fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e a solução integral do mérito (art. 4º. do CPC⁄2015), além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais (art. 10 c/c 932, parágrafo único do CPC/15).[16] Isso porque a ideia do legislador foi justamente primar pela solução de mérito, vedando ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, denegar qualquer pleito ou declarar qualquer vício ou nulidade, sem oportunizar o contraditório, ainda que tal matéria esteja entre aquelas que de ofício podem ser reconhecidas.[17]

Aceitar interpretar a norma de forma restritiva acabaria por outra conclusão senão a de que é possível e indicada a interpretação das normas em conjunto, o que levaria a manifesta conclusão da viabilidade de saneamento do vício de ausência de comprovação da existência de feriado local ainda que em momento posterior ao da interposição do Recurso.

Se é fato que o Código visa o julgamento de mérito pelos Tribunais, de acordo com o princípio da primazia do mérito, há ainda que se ponderar que não permitir a comprovação da tempestividade em razão de feriado local, em momento posterior a interposição do remédio recursal, é tolher não só as garantias supra citadas, mas também macular o devido processo legal.

BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scapinella. Manual de Direito Processual Civil.3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BUENO, Cassio Scapinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CHEIM JORGE, Flavio; SIQUEIRA, Thiago Ferreira. In A Sanabilidade dos requisitos dia de admissibilidade dos recursos. Novo CPC doutrina selecionada, V. 6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais/ coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire - Salvador: Juspodivum, 2016.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos comentários ao CPC 2015/ Fernando da Fonseca Gajardoni - rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método. 2017.

MACHADO SEGUNDO. Hugo de Brito, in Os recursos no novo CPC e a “jurisprudência defensiva”. Novo CPC doutrina selecionada, V. 6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais/ coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire - Salvador: Juspodivum, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 926 ao 975. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, in Recurso especial e extraordinário - alterações comuns a ambos. Temas essenciais do novo CPC - análise das primeiras alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a lei 13.256/2016. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord). São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016.

JURISPRUDÊNCIA

Acórdãos

STF. ARE 953221 AgR, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, processo eletrônico DJe-164 divulg 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016.

STJ. AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017;

STJ. AgInt no AREsp 932.244/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016

STJ. AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.

STJ. AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas BôAs Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/03/2017

STJ. AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017.

STJ. AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado Em 18/02/2014, DJe 25/02/2014.

STJ. Corte Especial em agravo regimental afetado pela 4ª turma, ARESP 137141/SE.

STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013.

STJ. EDcl no AgRg no REsp 1123122/SP,Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgado em 24/02/2015, DJE 04/03/2015

STJ. AgRg no AREsp 546522/SP,Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 10/02/2015, DJE 27/02/2015

STJ. AgRg no AREsp 580518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 05/02/2015, DJE 11/02/2015

STJ. AgRg no AREsp 564113/SP,Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 12/12/2014

STJ. AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540803/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 05/12/2014

STJ. AgRg no REsp 1462683/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 25/11/2014, DJE 02/12/2014

STJ. AgRg no AREsp 581933/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/11/2014, DJE 26/11/2014

STJ. AgRg no AREsp 576052/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 06/11/2014, DJE 12/11/2014

STJ. EDcl no AgRg no AREsp 084122/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 05/11/2013, DJE 11/11/2013

STJ. EDcl no AgRg no AREsp 189571/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 13/08/2013, DJE 23/08/2013

STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 819.219 – GO (2015/0280851-7), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática. Pub. No DJU em 15/09/2017.

[1] São poderes de gestão do processo (case management), aqueles que cumpre ao juiz a gestão individualizada do caso.

[2] Artigo 932, parágrafo único do CPC/15.

[3] Costuma-se designar por “jurisprudência defensiva” a postura, adotada sobretudo pelos Tribunais Superiores, excessivamente rigorosa e exigente no que tange ao preenchimento dos requisitos de cabimento dos recursos. (Hugo de Brito Machado Segundo, in Os recursos no novo CPC e a “jurisprudência defensiva”. Novo CPC doutrina selecionada, V. 6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais/ coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire - Salvador: Juspodivum, 2016. P.513)

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 926 ao 975/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 223

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord) . Temas essenciais do novo CPC - análise das primeiras alterações do sistema processual civil brasileiro de acordo com a lei 13.256/2016. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 588.

[6] CHEIM JORGE, Flavio; SIQUEIRA, Thiago Ferreira. In A sanabilidade dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Novo CPC doutrina selecionada, V. 6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais/ coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire - Salvador: Juspodivum, 2016. P.

[7] AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017;

[8]AgInt no AREsp 932.244/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016

[9] Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.

[10] AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017

[11] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 257.

[12] EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013

[13] O STJ já firmou entendimento de que, para efeitos de tempestividade, a prova do recesso ou feriado local deve ser feita por meio de cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado, não bastando a mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet para a comprovação. STJ. AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014.

[14] Nos dias 24 e 25 de agosto de 2017 aconteceu, em Brasília, a I Jornada de Direito Processual Civil, onde foram analisadas propostas de enunciados que abordassem os aspectos normativo-jurídicos do Código de Processo Civil. O objetivo das Jornadas é uniformizar o entendimento da doutrina sobre determinado tema, de forma a dirimir eventuais dúvidas na interpretação da lei, no caso, do novo Código de Processo Civil. A comissão que tratou de Recursos e Precedentes Judiciais foi presidida pelo ministro Humberto Martins do STJ, e teve como coordenadores científicos Teresa Arruda Alvim e Cassio Scarpinella Bueno
 e os ESPECIALISTAS André Pagani de Souza, Eduardo Talamini, Ricardo Paes Barreto e Guilherme Peres. A questão foi levada a plenária aonde foi aprovado enunciado sobre a questão da sanabilidade da comprovação da tempestividade tratada neste artigo.

[15] Nesse sentido, de acordo com Luiz Fux, “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem nenhuma fundamentação, consideravam inadmissíveis os recursos. Então, eu acho que o mínimo que o cidadão tem o direito de saber é por que ele foi acolhido ou rejeitado. Por essa razão é que a lei estabelece que, antes de tornar o recurso inadmissível, o relator tem que dar oportunidade para ser suprido o defeito. ” STF. ARE 953221 AgR, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, processo eletrônico DJe-164 divulg 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016.

[16] STJ. AgRg no Agravo Em Recurso Especial No 819.219 – GO (2015/0280851-7), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática. Pub. No DJU em 15/09/2017.

[17] STJ. STJ. AgRg no Agravo Em Recurso Especial No 819.219 – GO (2015/0280851-7), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática. Pub. No DJU em 15/09/2017
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