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TJ/SP admite o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Por: Paula Abi-Chahine Yunes Perim
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo - USP, Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Professora do Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO, Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAR, Advogada - Sócia da área do contencioso cível e arbitragem do Carvalho, Machado e Timm Advogados


A Turma Especial de Direito Privado 2 do TJ/SP admitiu o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Estado de São Paulo.

O IRDR é considerado umas das maiores novidades do novo Código de Processo Civil, criado com objetivo de consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que os processos que discutam a mesma matéria de direito sejam julgados de forma isonômica.

O IRDR admitido pelo TJ/SP discute o recebimento da diferença de aplicações junto à instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013, tendo sido resgatados apenas parte dos valores investidos, com base no limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção (2059683-75.2016.8.26.0000).

Com a posterior alteração estatutária que aumentou o valor da garantia, os investidores ajuizaram diversas ações individuais para o recebimento da diferença.

O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedidos e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

A efetiva repetição de processos contendo a mesma controvérsia de direito, além da demonstração da grave insegurança jurídica e risco de coexistência de decisões conflitantes é o que basta para o cabimento do incidente, nos termos do art. 976, CPC. A instituição financeira não se opôs a instauração do IRDR.

Com a admissão do incidente, determinou-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ/SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser julgado. Medidas de urgência poderão ser requisitadas ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Após o trâmite legal do IRDR e de seu julgamento, a tese fixada pelo TJ/SP deverá vincular “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, conforme prevê o art. 985, inciso I, do CPC.

A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que, embora discutam a questão tratada no IRDR, não tenham sido objeto de suspensão (situação que pode ocorrer, tendo em vista o grande contingente de processos por vara) e a “casos futuros” que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no Estado de São Paulo.

Caso a tese do IRDR não seja observada no julgamento dos processos suspensos, caberá reclamação, por parte do interessado (art. 985, § 1º, CPC), assim como ocorre em caso de descumprimento de súmula de caráter vinculante (art. 103, § 3º, CF).
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