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Técnica de ampliação da colegialidade: Desafio neste um ano de vigência do novo código de processo civil

Por: Jéssica Galvão
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias (2017); Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho (2014) e em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional – CEDIN – (2012). Professora da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais. Assessora de Desembargador do TJMG. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDpro) e da Academia de Direito Processual Democrático (ACADEPRO).


Uma das grandes inovações empreendidas pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o CPC/2015, foi a criação da técnica de ampliação de colegialidade, que deverá ser observada em três situações: (i) quando o resultado da apelação for não unânime; (ii) no julgamento de ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e (iii) no julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Nesses termos, sob a justificativa da patente necessidade de diminuição das espécies recursais, extirpou-se o recurso de embargos infringentes, criando-se a técnica de ampliação da colegialidade.

O art. 530 do revogado CPC/73 estabelecia que do acordão não unânime, em se tratando de recurso de apelação que houvesse reformado a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente a ação rescisória, caberia a interposição do recurso de embargos infringentes, com a finalidade de inverter o julgamento, possibilitando que o entendimento, outrora minoritário, pudesse ser o vencedor, em julgamento por um quórum ampliado.

Tendo em vista esse cenário, o CPC, no art. 942, mantém hipótese[1] de ampliação da colegialidade, por meio do aumento numérico dos julgadores que compõem o colégio decisor, diante de um acórdão não unânime, nas causas do citado artigo.

Oportuno o registro de que o disposto no art. 942 do CPC/15 trata de uma técnica de julgamento, não sendo um recurso, especialmente em virtude da ausência de voluntariedade e taxatividade, bem como não se trata de incidente por não versar sobre questão nova levantada pelas partes.

Estabelece o caput do art. 942, CPC/15 que: “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

A ampliação da colegialidade será observada no julgamento não unânime da ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, I, CPC/15) e no recurso de agravo de instrumento que reformar decisão parcial de mérito (art. 942, II, CPC/15).

Registra-se que em se tratando do recurso de apelação em votação não unânime a observância da técnica de ampliação da colegialidade é obrigatória, em todas as hipóteses. Nesse prisma, o voto divergente pode fundar-se em direito material ou processual que a ampliação da colegialidade incidirá obrigatoriamente, sendo desnecessária a reforma da sentença de mérito.

Nesses termos, o colégio decisor não se encontra limitado à matéria consubstanciada no voto divergente, inexistindo qualquer similitude com o revogado art. 530 do CPC/73. Assim, ocorrendo à ampliação da turma julgadora em virtude uma divergência instaurada em uma questão preliminar, na próxima sessão de julgamento o colégio decisor ampliado poderá deliberar e julgar toda a matéria devolvida ao tribunal, incluindo o mérito recursal na hipótese de superação da questão preliminar, visto que inexiste limitação legislativa sobre a matéria a ser apreciada no julgamento estendido.

De igual maneira, tratando-se de ampliação da colegialidade no julgamento do recurso de apelação, inexiste o requisito legal consubstanciado na reforma da sentença apelada. Existindo no julgamento do recurso de apelação votação não unânime, aplicar-se-á o aumento da colegialidade. Diferentemente do que ocorre na hipótese do recurso de agravo de instrumento, no qual é imprescindível a reforma da decisão parcial de mérito, e na ação rescisória, em que se impõe a rescisão da sentença.

Vale o registro de que a ampliação da colegialidade será implementada de ofício, não sendo necessário o requerimento da parte, sob pena de nulidade[2]. Chama-se a atenção, ainda, para a inaplicabilidade da técnica de julgamento no incidente de assunção de competência (art. 947, CPC/15), no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15), na remessa necessária (art. 496, CPC/15) e, por fim, em sede de votação não unânime proferida pelo plenário ou pela corte especial do tribunal, nos termos do § 4º do art. 942 do CPC/15.

Assim, verifica-se que a incidência da técnica de ampliação da colegialidade se dá durante o julgamento, inexistindo o resultado final de votação. Por tal razão, permite-se a mutabilidade do voto já proferido, em consonância com o disposto no art. 941, § 1º c/c art. 942, caput, do CPC/15, visto que até o presidente anunciar o resultado do julgamento, o voto poderá ser alterado, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído[3].

Como lembra Teresa Arruda Alvim, “a ideia de julgamento por fases é indissociável” da técnica de ampliação da colegialidade, por tal motivo é indispensável a publicação do resultado parcial, a convocação dos novos julgadores, na forma regimental, a intimação dos advogados para a ciência da nova data em que o julgamento terá continuidade, notadamente pela possibilidade de nova sustentação oral (art. 942, caput, CPC/15)[4].

Denota-se que a ampliação da colegialidade na mesma sessão de julgamento, na dicção do § 1º do art. 942 do CPC/15, poderá esvaziar a tão almejada deliberação, em virtude da imprescindibilidade dos novos julgadores convocados terem o pleno conhecimento dos autos, assim como das questões que serão objeto de julgamento.

O maior desafio a ser ainda enfrentado na aplicação da técnica de ampliação da colegialidade, após mais de um ano de vigência do CPC/15, é a promoção do aumento qualitativo na fundamentação das decisões, substantivando a colegialidade, afastando, por conseguinte, a velha conhecida pseudocolegialidade[5].

Não está fora do nosso horizonte que a aplicação desvirtuada do julgamento ampliado poderá surtir um efeito contrário e perverso, consubstanciado no firmamento de conchavos entre os julgadores, para a eliminação do voto divergente, desnaturalizando a essência deliberativa inerente aos tribunais.

Outro grande desafio, após mais de um ano de vigência do CPC/15, reside na uniformização de como se dará a aplicação da técnica de ampliação da colegialidade pelos tribunais brasileiros, especialmente se a ampliação da colegialidade deve ser restrita à matéria da divergência instaurada.

Na hipótese de divergência em questão preliminar o regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná, no art. 245-A estabelece que: “se, ao contrário, na apreciação da questão preliminar, no caso do parágrafo anterior, o resultado da votação inicial, pela sua acolhida não for unânime, será aplicada a técnica de julgamento do art. 942 do Código de Processo Civil às situações legalmente previstas, com a convocação de outros julgadores e a possibilidade de inversão do julgamento”. Preceitua ainda: “§ 2º Formada a composição do quórum em prosseguimento, rejeitada a preliminar ou prejudicial, por maioria de votos, e não sendo considerada incompatível a apreciação do mérito, serão dispensados os outros julgadores especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar”.

O regimento interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da técnica de ampliação da colegialidade dispõe: “O desembargador que já tiver votado poderá rever o voto por ocasião do prosseguimento do julgamento, inclusive, nas causas cíveis, nas hipóteses previstas no art. 942, do CPC” (art. 107, § 4º). E no art. 115-A: Art. 115-A “se não for unânime o julgamento em apelação e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, bem como na ação rescisória quando o pedido resultar na desconstituição da sentença ou acórdão, por maioria de votos, o julgamento prosseguirá perante os órgãos fracionários indicados nos arts. 35, parágrafo único e 37, parágrafo único e será assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º O processo será, quando necessário, incluído em pauta nos termos deste regimento interno. § 2º O voto do desembargador que participou do julgamento anterior ainda não concluído e que também integra o órgão fracionário que prosseguirá no julgamento na forma do caput deste artigo não será novamente computado, mas poderá revê-lo até antes de concluído o julgamento”.

A partir da problemática atinente à técnica de ampliação da colegialidade e à dispersão de votos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmara adverte acertadamente: “soluciona-se a dispersão depois de colhidos os votos dos magistrados que sejam convocados para complementar o julgamento não unânime, na forma do artigo 942 do CPC”[6].

Denota-se que a solução acertada, conforme já dito, para a problemática atinente à extensão da matéria que poderá ser apreciada pelo órgão decisor aumentado é a permissão de ampla apreciação, inexistindo restrição à matéria constante na divergência instaurada, que ensejou a aplicação da técnica de ampliação da colegialidade.

Portanto, após mais de um ano de vigência da Lei 13. 105, de 16 de março de 2015, o CPC/2015, depreende-se que restam muitos desafios a serem enfrentados sobre a aplicabilidade da técnica de julgamento de ampliação da colegialidade. Todavia, pode-se perceber claramente que a ruptura paradigmática empreendida pela nova sistemática processual não deixa espaço para a manutenção de entendimentos que são contrários ao estabelecido pela nova legislação processual civil, conforme já asseverado em sede[7].

[1] Merece registro a observação lavrada por Hermes Zaneti Jr. No sentido de que a aprovação da técnica de ampliação da colegialidade foi tortuosa e se deu nos momentos findos de votação, por destaque (ZANETE JR, Hermes. Comentários ao art. 942, CPC/ 15. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coord). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1355).

[2] BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. Uma análise comparativa entre os Embargos Infringentes do CPC de 1073 e a Técnica de Julgamento do artigo 942 do CPC de 2015: Uma alteração de Paradigma. In: Ampliação da Colegialidade: técnica de julgamento do art. 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017, p. 18.

[3] Sobre a mutabilidade do voto já proferido e o marco temporal limite para a alteração do voto remete-se o leitor as ponderações de José Carlos Barbosa Moreira in Temas de Direito Processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 107.

[4] ALVIM, Teresa Arruda. Ampliação da Colegialidade: O Polêmico art. 942 do CPC de 2015. In: Ampliação da Colegialidade: técnica de julgamento do art. 942 do CPC. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017, p. 45-50. Remete-se ao leitor ao texto escrito em coautoria com Dierle Nunes e Giselle Couy intitulado “Ampliação da colegialidade e embargos declaratórios no novo CPC”, Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-11/ampliacao-colegialidade-embargos-declaratorios-cpc.

[5] Dierle. Colegialidade corretiva e CPC – 2015. In DIDIER JR, Fredie (coord.). MACÊDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi, FREIRE, Alexandre. Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: juspodivm, 2016.

[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. A complementação de julgamentos não unânimes e a dispersão de votos. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/alexandre-câmara-complementacao-julgamentos-nao-unanimes>.

[7] NUNES, Dierle; Galvão, Jéssica; COUY, Giselle Santos. Ampliação da colegialidade e embargos declaratórios no novo CPC. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-jul-11/ampliacao-colegialidade-embargos-declaratorios-cpc>.
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